Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL DE INSUMOS INDUSTRIAIS ENTRE EMPRESAS - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO PARITÁRIA - PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE AFASTADA - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA - MÉRITO SOBRE VÍCIO DO PRODUTO REJEITADO POR AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO AUTORAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Inovar Tintas Indústria Química Ltda. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Resicryl Indústria e Comércio Ltda., com a consequente revogação da tutela de urgência e autorização para reativação da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes. A apelante requer a reforma da sentença aduzindo falha na apreciação de laudo técnico que apontaria baixa resistência do produto (resina) e acosta aos autos comprovante de transferência bancária a fim de alegar quitação do débito discutido. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade; se a juntada de comprovante bancário apenas na via recursal configura inovação recursal obstativa do conhecimento do recurso; e, no mérito, se restou comprovada a falha na prestação do dever contratual da apelada por fornecimento de produto defeituoso, fato que autorizaria a inexigibilidade da dívida, a ilicitude da negativação e a indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões deve ser afastada, visto que a recorrente expôs os fundamentos de seu inconformismo e atacou diretamente o argumento central da sentença atinente à avaliação do laudo técnico. A preliminar de inovação recursal deve ser acolhida. A apresentação de comprovante de transferência bancária apenas na fase recursal sob a genérica justificativa de não localização anterior nos arquivos da empresa não configura motivo de força maior, alterando substancialmente a causa de pedir e os fatos controvertidos de forma inadmissível, o que impõe o não conhecimento do recurso quanto à tese de quitação do débito. No mérito, a relação firmada entre as partes tem natureza eminentemente empresarial e atrai a regra de distribuição do ônus da prova estatuída pelo regime paritário, competindo à autora provar os fatos constitutivos de seu direito. Não restou cabalmente demonstrada a existência de vício no produto fornecido. O laudo técnico colacionado é documento unilateral cujo conteúdo atesta a igualdade das propriedades químicas em relação aos padrões da fabricante, sendo a menção isolada à "baixa resistência" insuficiente para atribuir responsabilidade à fornecedora, mormente quando se constata a aquisição prévia e bem-sucedida do mesmo insumo. A ausência de prova de ilícito da fornecedora e do nexo de causalidade inviabiliza as pretensões indenizatórias por danos materiais e morais, e, por conseguinte, revela-se lícita a inscrição do nome da compradora nos cadastros de restrição ao crédito em face de seu inadimplemento. IV. Dispositivo e tese REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, CONHECER PARCIALMENTE do recurso, em virtude do acolhimento da PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL quanto à tese de pagamento da dívida, e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença de improcedência em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 373, inciso I; art. 434; art. 931; art. 937; art. 1.010, incisos II e III; e art. 1.014; Regimento Interno do TJBA, art. 187, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n. 8038855-30.2019.8.05.0001, Relator: Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2024.
ACORDAM os Desembargadores e Juízes Substitutos de 2º Grau integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, CONHECER PARCIALMENTE do recurso, em virtude do acolhimento da PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL quanto à tese de pagamento da dívida, e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença de improcedência em todos os seus termos e fundamentos jurídicos
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.