Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIA IDOSA. ADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA POR DEPÓSITOS JUDICIAIS AUTORIZADOS JUDICIALMENTE. CIÊNCIA DAS RÉS. CONDUTA ABUSIVA E CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. ILICITUDE DO CANCELAMENTO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 3º E 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento de serviços de assistência à saúde e responde solidariamente com a operadora perante o consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 7º, parágrafo único, do CDC. A delimitação regulatória das funções da administradora perante a ANS não afasta a responsabilidade consumerista pelo resultado lesivo ao beneficiário. 2. O cancelamento unilateral do plano de saúde de beneficiária idosa, adimplente mediante depósitos judiciais regularmente autorizados em ação revisional da qual a própria administradora era parte, revela conduta abusiva e frontalmente contrária à boa-fé objetiva. A inércia das rés em levantar os valores depositados não pode ser convertida em pretexto para a medida mais drástica de um contrato de saúde. 3. Configurado o cancelamento indevido do plano de saúde de consumidora idosa com 68 anos, que teve acesso a atendimento de urgência negado, o dano moral se verifica in re ipsa. O valor de R$15.000,00 mostra-se razoável e proporcional. 4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.