Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. LEGALIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. DIREITO AO SILÊNCIO. PROVAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação criminal, deu parcial provimento para redimensionar a pena do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, mantendo os demais termos da sentença. O embargante alega omissão e contradição no acórdão por não ter examinado (a) o desvio de finalidade no cumprimento do mandado de prisão, (b) a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio, e (c) a falta de registro audiovisual ou escrito do consentimento para ingresso no imóvel. Requer o provimento dos embargos, com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios de omissão ou contradição quanto aos seguintes pontos: (i) a legalidade do ingresso domiciliar e o alegado desvio de finalidade do mandado de prisão; (ii) a suposta violação ao direito de não produzir prova contra si mesmo pela ausência de advertência sobre o direito ao silêncio; (iii) a necessidade de registro audiovisual ou escrito do consentimento para o ingresso no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou a legalidade do ingresso dos policiais na residência, a inexistência de busca exploratória, a voluntariedade da colaboração do acusado e a alegada violação ao direito de não produzir prova contra si mesmo. 4. Não houve desvio de finalidade do mandado de prisão, pois o ingresso foi consentido pelo embargante, que indicou a localização dos objetos ilícitos, e a prova oral afastou a busca exploratória. 5. Não se verificou omissão ou contradição quanto ao direito de não produzir prova contra si mesmo, uma vez que o acórdão concluiu pela ausência de coação, ameaça ou imposição, sendo a colaboração espontânea confirmada pela companheira do acusado e por sua confissão judicial. 6. A condenação não se apoiou exclusivamente em informações prestadas durante a abordagem, sendo a materialidade e autoria comprovadas por outros elementos de prova, como laudo pericial, depoimentos judiciais e confissão. 7. A ausência de registro audiovisual ou escrito do consentimento não torna ilícito o ingresso quando a voluntariedade é demonstrada por outras provas idôneas, como os depoimentos convergentes dos policiais e a confirmação da companheira do acusado. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tendo o acórdão apreciado e fundamentado todas as questões suscitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito de decisão que enfrentou e fundamentou as questões suscitadas. 2. A legalidade do ingresso domiciliar com base em consentimento voluntário é demonstrada por provas idôneas, afastando-se o alegado desvio de finalidade de mandado de prisão e busca exploratória. 3. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio não anula a prova quando a colaboração do acusado é espontânea, não há coação e a condenação se baseia em um conjunto probatório robusto, incluindo confissão judicial. 4. A falta de registro audiovisual ou escrito do consentimento para ingresso em domicílio não invalida a diligência quando a voluntariedade é comprovada por outros meios de prova produzidos em contraditório. Dispositivos relevantes citados: L. n. 10.826/03, art. 12; CPP, art. 619. Jurisprudências relevantes citadas: Não há. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 5693103-60.2024.8.09.0162 Comarca : Valparaíso de Goiás Embargante : Ernesto Eduardo Lopes Borges Embargado : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
por unanimidade de votos, conhecer e desprover os embargos de declaração
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.