Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. AMPLIAÇÃO DEFINITIVA DA JORNADA. LEI MUNICIPAL. REVOGAÇÃO POSTERIOR. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ATO JURÍDICO PERFEITO. DESVIO DE FINALIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE FISCAL DA CONVERSÃO DE CARGA HORÁRIA TEMPORÁRIA EM DEFINITIVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou Mandado de Segurança impetrado por professora efetiva do Município de Massapê, por ausência de prova pré-constituída suficiente para demonstrar a validade da ampliação definitiva de sua jornada, formalizada pela Portaria nº 237/2024 com fundamento na Lei Municipal nº 991/2024. A impetrante pretende a invalidação dos efeitos da Lei Municipal nº 993/2025, que revogou a disciplina anterior, e o restabelecimento da carga horária ampliada e das verbas remuneratórias correspondentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a documentação juntada demonstra, de plano, direito líquido e certo à manutenção da ampliação definitiva da jornada; (ii) estabelecer o alcance da garantia de irredutibilidade de vencimentos diante da controvérsia antecedente sobre a validade do ato que tornou definitiva a ampliação; e (iii) examinar se a edição posterior de processo seletivo simplificado para professores comprova, por si só, desvio de finalidade na revogação legislativa. III. RAZÕES DE DECIDIR - O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída dos fatos constitutivos do direito invocado. A controvérsia jurídica, isoladamente, não impede o uso da via mandamental. O óbice, no caso, é a insuficiência documental para definir a premissa fático-fiscal da pretensão. - A Portaria nº 237/2024 demonstra a conversão da jornada de 100 para 200 horas mensais, em caráter definitivo. Todavia, no conjunto documental apresentado como processo legislativo integral da Lei Municipal nº 991/2024, não foi localizada estimativa específica de impacto orçamentário-financeiro, embora a própria lei mencione estudo de impacto como parâmetro para a efetivação das ampliações. - A Lei de Responsabilidade Fiscal exige estimativa e adequação para criação ou expansão de despesa e considera nulos os atos que resultem em aumento de despesa com pessoal nos 180 dias finais do mandato. - O art. 113 do ADCT, por sua vez, exige estimativa de impacto para proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória. A relevância dessas exigências impede reconhecer que a conversão de jornada temporária em obrigação definitiva e irrevogável fosse fiscalmente neutra. - Os Relatórios de Gestão Fiscal demonstram redução global do percentual de despesa com pessoal entre os quadrimestres, mas não individualizam o impacto da Lei nº 991/2024. A apuração da despesa total com pessoal considera período móvel de doze meses, de modo que a redução agregada pode coexistir com aumento decorrente de ato específico. - A folha de dezembro de 2024 registra implantação da ampliação definitiva, mas esse dado comprova o efeito remuneratório individual, não a ausência de criação ou aumento de despesa obrigatória continuada, especialmente porque a sentença registra que a servidora exercia, havia anos, jornada ampliada em caráter temporário. - A garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos deve ser observada nas alterações do regime funcional, conforme os Temas 41 e 514 do STF. Ela, contudo, pressupõe situação remuneratória juridicamente consolidada e não dispensa a demonstração, própria do Mandado de Segurança, da validade da fonte normativa e administrativa da vantagem cuja permanência se pretende assegurar. - A proximidade temporal entre a revogação da Lei nº 991/2024 e o Edital nº 001/2025 constitui elemento relevante, mas não basta, isoladamente, para demonstrar desvio de finalidade do ato legislativo. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento
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