Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO HABEAS CORPUS. REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente , mantendo a prisão preventiva do habeas corpus agravante, condenado a pena de reclusão em regime inicial semiaberto, sem direito de apelar em liberdade. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, após sentença condenatória, sem direito de apelar em liberdade, configura constrangimento ilegal, especialmente diante do regime semiaberto fixado para o cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, conforme destacado pelas instâncias de origem. 4. A decisão de manter a prisão preventiva não apresenta manifesta ilegalidade ou abuso de poder, sendo compatível com o regime semiaberto fixado para o cumprimento da pena. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente, considerando a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. 1. A manutenção da prisão preventiva após Tese de julgamento: sentença condenatória é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 2. Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena. CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgRg no HC 865.427/MG, Rel. Jurisprudência relevante citada: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.