Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSUAL PENAL. . CORRUPÇÃO PASSIVA E HABEAS CORPUS FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PLEITO LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO DO APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE WRIT. SÚMULA 691/STF. EFEITO SUSPENSIVO DA AÇÃO REVISIONAL. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. indeferido liminarmente. Writ DECISÃO Trata-se de impetrado em favor de SAMIA GASPAR METRAN habeas corpus e DIB METRAN, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator, que indeferiu o pedido liminar nos autos da Revisão Criminal n. 5018356- 86.2025.4.02.0000, em tramitação no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Sustenta-se a existência de teratologia, abuso de poder e flagrante ilegalidade no indeferimento da liminar na segunda revisão criminal, fundada em decisão padronizada e desprovida de fundamentação concreta, o que autoriza a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Alega-se nulidade absoluta por ausência material de defesa, com prejuízos efetivos, bem como erro na dosimetria (fração indevida na continuidade delitiva e bis in ). idem Aponta-se violação do IX, da Constituição, por recusa de art. 93, enfrentamento dos argumentos objetivos, além de constrangimento ilegal decorrente da inércia defensiva. Destaca-se, ainda, urgência humanitária, diante do grave quadro de saúde do paciente Dib e da insuficiência do atendimento prisional, reforçando a necessidade de intervenção judicial imediata. Requer-se, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação proferida na Ação Penal n. 0525503-84.2006.4.02.5101. No mérito, busca-se a concessão da ordem para cassar a decisão coatora e, reconhecendo a nulidade absoluta do processo originário, determinar a anulação da condenação, ou, subsidiariamente, determinar que o Egrégio TRF da 2ª Região reaprecie o pedido liminar formulado na Revisão Criminal nº 5018356-86.2025.4.02.0000, 50128936620254020000, desta vez analisando os fatos objetivos que demonstram a (fl. 15). plausibilidade do direito É o relatório. Não tem cabimento o presente writ. Segundo a nossa jurisprudência, é incabível a impetração de habeas corpus, no Superior Tribunal de Justiça, contra o indeferimento de pedido liminar em revisão . Ademais, criminal. Aplicação, por analogia, do óbice contido na Súmula 691/STF o ajuizamento de revisão criminal não importa em interrupção da execução definitiva da (AgRg no HC n. 841.489/SP, pena, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe . 28/8/2023) Em outras palavras, não se admite habeas corpus contra decisão indeferitória de liminar proferida em revisão criminal em trâmite na instância de origem (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências constitucionais), salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação desprovida de razoabilidade o que – não ocorre na espécie, sobretudo considerando ser cediço que a ação revisional não (AgRg no HC n. 816.926/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, possui efeito suspensivo DJe . 21/8/2023) Não se verifica, no caso, ilegalidade manifesta ou teratologia que justifique a superação do óbice processual, especialmente porque, conforme destacado pelo Desembargador Relator, as teses suscitadas envolvem análise afeta à configuração de elementares típicas já aferidas no mérito do julgamento colegiado, alegações de cunho eminentemente jurídico e também nulidades aventadas, que demandam avaliação fático-processual (fl. 16). Ressalte-se, ademais, que, neste momento, não há como afastar a conclusão do Magistrado da execução, seja em razão da vedada supressão de instância, seja pela ausência de comprovação suficiente da impossibilidade de o paciente Dib receber os cuidados necessários no sistema prisional. Veja-se, a propósito, o que afirmou o Juiz de primeiro grau (fl. 193): Verifica-se, assim, que os requisitos elencados devem ser cumpridos cumulativamente e, assim, já constou do relatório de saúde a fls. 380 que o sentenciado vem sendo regularmente atendido em suas necessidades pela unidade prisional, a qual mantém equipe de saúde e constante observação ao quadro clínico do sentenciado, que realiza os agendamentos necessários ao oftalmologista. Por tal razão, ausente elemento concreto de convicção no sentido de que os cuidados ao sentenciado não possam continuar a serem prestados no estabelecimento prisional, descabe a indulgência ante o não cumprimento do requisito constante. Ante o exposto, indefiro liminarmente o . habeas corpus Publique-se. Brasília, . 19 de dezembro de 2025
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O STJ HC 1.062.518 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.