Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREAMBULAR DE AFRONTA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO EVIDENCIADA. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA. MÉDICO E REGULADOR DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REENQUADRAMENTO NOVA CARREIRA. REMUNERAÇÃO SOB SUBSÍDIO. REINCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO AO ADICIONAL COMO PARCELA SEPARADA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. MAJORADOS. SENTENÇA. MANTIDA. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA. PREAMBULAR: Incidente de inconstitucionalidade suscitada pelo Estado da Bahia por decorrência de suposta necessidade de observância à regra de reserva de plenário, prevista no art. 97, da CF, sob a alegação de que não foi analisada a constitucionalidade da Lei nº 12.822/13 que reestruturou a carreira dos substituídos processuais. Na presente demanda, diferentemente do que argumenta o Apelante, o Autor da ação não busca a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 12.822/13. Em verdade, a controvérsia a ser dirimida gira em torno, tão somente, acerca da vigência do art. 21 da referida lei em conformidade com os princípios constitucionais da isonomia e irredutibilidade da remuneração. Descabida a instauração do incidente. Por isso, rejeita-se a tese do Estado da Bahia. MÉRITO: A controvérsia versa sobre o acerto, ou não, da Sentença que condenou o Estado da Bahia a enquadrar os filiados da parte Autora (inativo ou pensionista) ingressado antes de 31/12/2003, ou seja, antes das alterações instituídas pelas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005, de acordo com a nova legislação vigente, bem assim, desde que tenham cumprido os requisitos fixados na sentença, integrar no subsídio dos filiados da parte Autora, a gratificação denominada "adicional de insalubridade" com efeitos financeiros retroativos à data da supressão, em julho de 2013. A Lei Estadual nº. 12.822/2013, reestruturou as carreiras de Médico e Regulador da Assistência à Saúde, instituindo a remuneração dos servidores sob a forma de subsídio, que vigorou a partir de 01 de Julho/13, sem incluir o Adicional de insalubridade recebido anteriormente, que deve ser pago como parcela separada. O art. 25-A da Lei 12.822/2013 (acrescido pela Lei 13.143/2014) autoriza a manutenção do adicional de atividade insalubre aos servidores que preencham os requisitos apontados e que estejam percebendo tal vantagem na data do ato concessório de aposentadoria. Verba honorária majorada de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), em razão do § 11 do art. 85. Apelação. Conhecida e não provida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, por conseguinte manter a Sentença
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