Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. EXTENSÃO DE ÁREA NÃO ABRANGIDA PELA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIDADE E DO DEPÓSITO INDENIZATÓRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de imissão provisória na posse de imóvel objeto de ação de constituição de servidão administrativa, em razão da ausência de comprovação dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da imissão provisória na posse em favor da concessionária de serviço público, especialmente quanto à comprovação da utilidade pública da área objeto de ampliação da servidão administrativa e à realização do depósito prévio da indenização correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A servidão administrativa configura limitação ao direito de propriedade, sem transferência do domínio, condicionada à demonstração de utilidade pública e à justa indenização ao proprietário. 4. A imissão provisória na posse somente é admitida quando demonstradas a utilidade pública, a urgência da medida e o depósito prévio do valor indenizatório, nos termos dos arts. 15 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 5. A declaração de utilidade pública delimita de forma vinculante a área passível de restrição, sendo vedada a imissão provisória sobre extensão não expressamente abrangida pelo ato declaratório. 6. A ampliação da área de servidão pretendida pela agravante não foi acompanhada de declaração de utilidade pública complementar, documento indispensável à autorização da medida expropriatória. 7. As coordenadas geográficas da nova área indicada não correspondem àquelas constantes da declaração de utilidade pública originalmente juntada aos autos. 8. A ausência de comprovação do depósito judicial do valor indenizatório relativo à área de extensão inviabiliza, por si só, a concessão da imissão provisória na posse. 9. Diante da inexistência de utilidade pública formalmente declarada e do não atendimento dos requisitos legais, resta afastada a probabilidade do direito invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (1) A imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa exige declaração de utilidade pública específica da área afetada, bem como o depósito prévio da indenização correspondente; (2) É inviável a concessão da medida de urgência quando a extensão da servidão pretendida não está abrangida pela declaração de utilidade pública nem acompanhada do depósito indenizatório exigido em lei. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 4º, 15 e 40; Resolução Normativa ANEEL nº 919/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp nº 1.638.021/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.09.2020. TJCE: AI nº 3010349-95.2025.8.06.0000, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, DJe 22.10.2025; AI nº 0634452-13.2021.8.06.0000, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 26.03.2024.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso
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