Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que as alegações de excesso de execução demandavam demonstração específica dos valores contestados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no julgamento quanto à análise do pedido de não incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre o valor das astreintes, referenciando os dispositivos legais aplicáveis (arts. 523, §1º, 537, §1º, I, ambos do CPC e Tema 706 do STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do ato judicial viciado por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado analisou adequadamente a questão dos encargos processuais no contexto das alegações de excesso de execução, reconhecendo a necessidade de demonstração específica dos valores contestados. 5. A alegação genérica de exorbitância dos valores, sem apresentação dos elementos probatórios necessários, não configura omissão do julgado quanto à análise dos encargos processuais. 6. A simples interposição dos embargos declaratórios tem o condão de prequestionar a matéria, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não configura omissão o acórdão que analisa adequadamente as alegações de incidência de encargos processuais sobre astreintes no contexto de exceção de pré-executividade, reconhecendo a necessidade de demonstração específica dos valores contestados para caracterização de excesso de execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, §4º, II; 523, §1º; 537, §1º; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp. nº 1.798.708/SP, DJe 27.8.2020. TJGO, Agravo de Instrumento 5654200-66.2022.8.09.0051, DJe de 06/03/2023; Apelação Cível 0025142-31.2016.8.09.0127, DJe de 04/07/2022. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5413754-45.2025.8.09.0036COMARCA DE CRISTALINAEMBARGANTE : MR FELIPE E EUGÊNIO LTDA.EMBARGADO : ESPÓLIO DE PEDRO DANIELLIRELATOR : Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
Embargos de declaração rejeitados.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.