Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROVAS INQUISITORIAIS CONFIRMADAS EM JUÍZO. PENA-BASE. DEFICIÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. COMPENSAÇÃO ATENUANTE DA CONFISSÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILDIADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. FRAÇÃO DE AUMENTO INCIDÊNCIA DO ART. 62, I, DO CP. PAPEL DE LIDERANÇA. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO E REDUÇÃO DA PENA PELA MAJORANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pós a análise das provas que instruíram o feito, as instâncias antecedentes reputaram comprovadas as autorias dos delitos pelos quais os recorrentes foram condenados, notadamente com base nos depoimentos da vítima e das testemunhas, tanto em sede policial, quanto em Juízo. 2. Incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação dos recorrentes, bem como do reconhecimento da tentativa, são questões que esbarram na própria apreciação de possível inocência, matérias que não podem ser dirimidas em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exigem o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória 3. Acerca do aumento da pena-base do réu Mauro Sérgio, a defesa, muito embora haja discorrido acerca da necessidade de redução da reprimenda, não apontou quais as vetoriais a serem valoradas positivamente e os respectivos fundamentos, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Embora o réu Silvânio faça jus à compensação da atenuante da confissão com a reincidência, a tripla reincidência impede a compensação integral entre as referidas atenuante e agravante e permite o agravamento da pena na segunda etapa da dosimetria, conforme procedido pelas instâncias ordinárias. 5. Sobre a redução da reprimenda do réu Silvânio, diante da incidência do art. 62, I, do CP, uma vez evidenciado que o recorrente exerceu papel de liderança na atividade criminosa, não há como aplicar a referida agravante, sendo certo que, para afastar a conclusão de o acusado dirigir a prática dos delitos, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 6. No que diz respeito ao reconhecimento da confissão do réu Antonio e consequente redução da pena pela respectiva atenuante, bem como quanto à diminuição da sanção em face do disposto no § 2º, I e II, do art. 157 do CP, houve indevida inovação recursal neste agravo regimental, o que não é admitido por este Tribunal. 7. Agravo regimental não provido.
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O STJ REsp 1.571.323 é citado por 123 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.