Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Raimundo dos Santos Neto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta contra Sabemi Seguradora S.A. A sentença condenou o apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do apelante, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se os descontos indevidos realizados na conta bancária do apelante configuram dano moral indenizável; e (ii) definir o quantum indenizatório adequado, caso constatado o dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Os descontos realizados na conta bancária do apelante, denominados "SABEMI", foram comprovadamente indevidos, haja vista a inexistência de documento contratual válido ou outra prova que justificasse a legitimidade da cobrança. A conduta ilícita do apelado, ao realizar descontos sem respaldo contratual, caracteriza dano moral, pois ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, causando transtornos que afetam a dignidade e a segurança jurídica do consumidor. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além da repetição do indébito em dobro, o consumidor faz jus à reparação dos danos morais causados pela cobrança indevida. O quantum indenizatório é fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a reparação pelos danos sofridos sem incorrer em enriquecimento sem causa. Sobre este valor, incidem juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Diante do provimento da apelação, inverte-se o ônus da sucumbência em favor do apelante, devendo o apelado arcar com as despesas processuais, mantendo-se incólume a sentença quanto à repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida. Sentença reformada para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, com inversão do ônus da sucumbência em favor do apelante. Mantêm-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: Descontos indevidos realizados na conta bancária do consumidor sem comprovação de vínculo contratual válido configuram dano moral, por ultrapassarem a esfera do mero aborrecimento. A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e os transtornos sofridos pelo consumidor. A inversão do ônus sucumbencial em favor do apelante é medida cabível quando a apelação é provida para reconhecer o direito do consumidor à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; STJ, Súmula nº 54 e Súmula nº 362. Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica a precedentes jurisprudenciais nos autos.”. Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração (ID nº 23659075), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 26927893). Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; ao Tema 929, do STJ; ao art 186, do CC; bem como Dissídio Jurisprudencial. Intimada (ID nº 29162629), a parte Recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo (ID nº 29162628). O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo único – Da alegada violação ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor O Recorrente aduz violação ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a repetição do indébito em dobro somente seria cabível mediante comprovação de má-fé ou engano injustificável do fornecedor, circunstância que afirma inexistir no caso concreto. Por sua vez, o acórdão recorrido entendeu que os descontos realizados na conta bancária do consumidor eram indevidos, diante da inexistência de comprovação de vínculo contratual válido, assentando expressamente que: “Os descontos realizados na conta bancária do apelante, denominados ‘SABEMI’, foram comprovadamente indevidos, haja vista a inexistência de documento contratual válido ou outra prova que justificasse a legitimidade da cobrança.” Consignou, ainda, o Tribunal de origem: “ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos na conta-corrente da parte apelante, impõe-se reconhecer-lhe (...) o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC.” Sobre a matéria controvertida, compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.". Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há decisão de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Apelação provida. Sentença reformada para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, com inversão do ônus da sucumbência em favor do apelante. Mantêm-se os demais termos da sentença.
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.