Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA E DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, da ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e de se tratar de questão constitucional alheia à competência do STJ, além de óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no enfrentamento dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF; (ii) saber se a decisão está viciada por ausência de fundamentação; e (iii) saber se houve omissão quanto à impugnação à aplicação da Súmula n. 284 do STF ligada ao art. 2, § 2º, da Lei n. 5.474/1968. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou explicitamente as teses e aplicou, de forma motivada, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. 5. Inexiste ausência de fundamentação, porque foram analisadas, de modo claro e suficiente, as alegações de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 6. Não procede a alegação de omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF relativa ao art. 2, § 2º, da Lei n. 5.474/1968, já que o acórdão registrou a deficiência de fundamentação e a necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa, de forma explícita e suficiente, a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada apresenta fundamentação adequada sobre os arts. 1.022 e 489 do CPC. 3. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF ligada ao art. 2, § 2º, da Lei n. 5.474/1968, quando o acórdão embargado aponta a deficiência recursal e o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, 1.026 § 2º, 489; Lei n. 5.474/1968, art. 2 § 2º; Lei n. 6.899/1981, arts. 1, 2; CF, art. 5, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF, Súmulas n. 284; STJ, Embargos de declaração no AgRg nos EAREsp n. 32743/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Turma, julgados em 7/12/2018.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.