Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. ATO COOPERATIVO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FUNDADA NO CDC. FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 373, § 1º, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. MAIOR FACILIDADE DA COOPERATIVA NA PRODUÇÃO DA PROVA. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais c/c lucros cessantes, determinou a inversão do ônus da prova em desfavor de cooperativa agropecuária, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, sob o reconhecimento de vulnerabilidade técnica do produtor rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas decorrentes de ato cooperativo; (ii) examinar a legalidade da inversão do ônus da prova determinada na origem; (iii) analisar a possibilidade de manutenção da redistribuição probatória com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento, como recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame da correção da decisão impugnada, sendo vedada a análise de matérias não apreciadas pelo juízo de origem. 4. Nos atos cooperativos típicos, nos termos do art. 79 da Lei n.º 5.764/71, inexiste relação de consumo, afastando-se, como regra, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC. 5. A aplicação excepcional da teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, o que não se presume automaticamente em favor do produtor rural. 6. Não obstante o equívoco da fundamentação adotada pelo juízo de origem, verificam-se peculiaridades do caso concreto que autorizam a redistribuição do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC, notadamente a maior facilidade da cooperativa na produção da prova acerca da inexistência de defeito no produto fornecido. 7. A circunstância de a cooperativa ter recolhido o insumo supostamente defeituoso e realizado análise técnica interna evidencia sua superior aptidão probatória e a dificuldade concreta do autor em produzir a prova contrária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a inversão do ônus da prova determinada na origem, por fundamento diverso, com base na distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Tese(s) de julgamento: 1. Os atos cooperativos típicos, regidos pela Lei n.º 5.764/71, não configuram relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor; 2. A inversão do ônus da prova fundada exclusivamente no CDC, em contexto de ato cooperativo, revela-se juridicamente inadequada; 3. É admissível a redistribuição do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, quando demonstrada a maior facilidade de uma das partes na produção da prova e a dificuldade concreta da parte contrária. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 373, caput e § 1º, e 1.015, XI; Lei Federal n.º 5.764/1971, art. 79; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 647.881/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/08/2023, DJe 31/08/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.613.274/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06/12/2021, DJe 10/12/2021; TJGO, AI 5730259-54.2022.8.09.0000, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.