Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro. No Tribunal , negou-se a quo provimento ao agravo. II - Observa-se que a toda evidência o agravante deixou de cumprir o ônus que lhe competia, uma vez que não atacou especificamente os fundamentos da decisão que obstou o seguimento do recurso na origem. Entende-se que além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se à parte agravante contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Não se pode conhecer do agravo em recurso especial, haja III - vista a incidência da É dizer, que o agravante não se Súmula n. 182/STJ. desincumbiu da obrigação de atacar especificamente os argumentos utilizados pelo Tribunal para não conhecer do recurso especial. a quo Frise-se que, por impugnação específica, entende-se aquela realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, com transcrição quase integral do recurso especial, como observado no caso em em tela. IV - Incumbia ao agravante, ao revés do que foi feito, indicar as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal local, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a análise jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída, mas assim não o fez. Em detida análise do agravo, afere-se que o agravante limitou-se tão somente em reiterar a tese explicitada no recurso especial, utilizando-se, inclusive, da mesma redação, com poucas e pontuais alterações, o que, em conjunto, certamente passa ao largo do que se entende por impugnação específica porquanto genérica e sem vinculação intrínseca com o debate da decisão agravada. V - É entendimento pacífico deste Tribunal da Cidadania que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: AgInt no relator Ministro Herman AREsp n. 2.348.625/SP, Benjamin, Segunda Turma, julgado em DJe de 24/6/2024, 28/6/2024. VI - Verifica-se que o Tribunal de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à questão . Assim, para se chegar à conclusão diversa realmente seria sub judice necessário o reexame fático-probatório, assim como assentado pela Corte local na decisão de inadmissibilidade do especial, posto que vedado pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ. VII - O Tribunal , assim como o Juízo de primeiro grau, a quo concluiu, de forma precisa e pormenorizada, pela desnecessidade de intimação da CEF para o fim requerido, porquanto a cronologia dos fatos e os documentos legalmente exigidos já se encontram amealhados aos autos, além de consignar expressamente que em se tratando “de bem imóvel com registro imobiliário, inexiste para o comprador o ônus de obtenção de certidões dos distribuidores cíveis e criminais na Justiça Federal”. VIII - Nesse panorama, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal local, sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ante o óbice imposto pela Súmula n. 7 do STJ. IX - Agravo interno improvido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.