Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. FORMALIDADE ESSENCIAL NÃO OBSERVADA. NULIDADE DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta em face de instituição bancária, sob a alegação de ausência de validade formal em contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta. O juízo de origem entendeu pela regularidade do contrato e inexistência de ato ilícito. A parte autora, por meio de seus herdeiros, busca a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta é nulo por inobservância dos requisitos legais de validade, especialmente quanto à assinatura a rogo; (ii) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da cobrança indevida; e (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo objetiva a responsabilidade por vícios e defeitos na prestação do serviço, conforme os arts. 3º e 14 do CDC e Súmula 297 do STJ. 4. A formalização de contrato por pessoa analfabeta exige a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil: assinatura a rogo por terceiro imparcial e subscrição por duas testemunhas distintas. A ausência dessas exigências acarreta a nulidade do negócio jurídico. 5. Nos autos, comprovou-se que a assinatura a rogo foi realizada por uma das próprias testemunhas, violando o requisito legal e tornando o contrato nulo. 6. A nulidade do contrato invalida os descontos realizados, que passam a ser considerados indevidos, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme interpretação do STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 7. Mesmo diante da modulação de efeitos promovida pela Corte Especial do STJ, prevalece, no colegiado local, o entendimento de que é devida a devolução em dobro para cobranças realizadas anteriormente à publicação do acórdão paradigma (30/03/2021), com base no princípio da colegialidade. 8.O desconto indevido em benefício previdenciário, sem contrato válido, constitui ofensa à dignidade da pessoa humana, configurando dano moral in re ipsa, não sendo necessária a demonstração do prejuízo concreto. 9. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a situação econômica das partes e a gravidade da conduta ilícita, sendo fixada em R$ 3.000,00. 10. A condenação impõe a restituição das parcelas indevidamente descontadas, com compensação do valor de R$ 795,80, comprovadamente transferido à conta da autora, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data de cada desconto. 11. Os juros sobre a indenização por dano moral incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária desde a data do arbitramento judicial (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades legais para assinatura a rogo por pessoa analfabeta torna nulo o contrato de empréstimo bancário. 2. A cobrança fundada em contrato nulo enseja repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A dedução indevida de valores em benefício previdenciário, sem respaldo contratual válido, configura dano moral in re ipsa e impõe o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados CC, arts. 595, 405, 406 e 944; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 240 e 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Súmulas 297, 362 e 43; TJPI, Súmula 30.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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