Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INÉRCIA ESTATAL. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, §1º e §4º, inciso I, do Código Penal, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para oferecimento da denúncia, postulando o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva diante da ausência de oferecimento da denúncia configura excesso de prazo na formação da culpa; e (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes para resguardar os fins do processo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O habeas corpus constitui instrumento constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. 4.A demora na conclusão do inquérito policial decorre da ausência de cumprimento, pela autoridade policial, das diligências complementares determinadas para apresentação do inquérito relatado, apesar da existência de investigado preso. 5.O procedimento investigatório não apresenta elevada complexidade, inexistindo pluralidade de investigados, diligências excepcionais ou circunstâncias aptas a justificar o prolongamento da persecução penal. 6.A existência de fotografias extraídas das imagens de vídeo nos autos reforça a ausência de justificativa concreta para a demora na juntada integral dos elementos probatórios requeridos. 7.O constrangimento ilegal por excesso de prazo configura-se quando a demora decorre de injustificada mora estatal, especialmente em investigações de reduzida complexidade. 8.A permanência da prisão cautelar por aproximadamente noventa dias sem oferecimento da denúncia viola os postulados da proporcionalidade, razoabilidade e da duração razoável do processo. 9.A maior reprovabilidade concreta da conduta investigada e a existência de registros criminais, embora relevantes para análise cautelar, não legitimam a manutenção indefinida da prisão preventiva diante da paralisação estatal. 10.Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes, adequadas e proporcionais para resguardar a ordem pública, mitigar eventual risco de reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO 11.Ordem parcialmente concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 282, §4º, 319, incisos I, IV, V e IX, e 647; CP, art. 155, §1º e §4º, inciso I; Resolução CNJ nº 213/2015, art. 9º. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756069-28.2026.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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