Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEIS POR CERTIFICADO FISET. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ORDEM LEGAL DE PENHORA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistir violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de ofensa aos arts. 805, 874, I, e 835 do Código de Processo Civil e aos arts. 368 e seguintes do Código Civil. 2. Execução de título extrajudicial em que os executados postulam substituir a penhora de imóveis por certificado FISET, invocando o modo menos gravoso, a equiparação do FISET a dinheiro e a compensação de créditos. 3. Desprovimento de agravo de instrumento na origem, assentando: ausência de demonstração de inexistência de prejuízo ao credor; falta de comprovação de titularidade das cotas; insuficiência de liquidez do título; e legitimidade da recusa do exequente, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, com garantia originalmente ajustada sobre imóveis em acordo homologado e inadimplido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) por omissão quanto ao art. 7º da Lei n. 1.376/1974 e demais pontos suscitados; (ii) saber se é possível, à luz dos arts. 805 e 835 do CPC, a substituição da penhora de imóveis por certificado FISET em razão do modo menos gravoso e da alegada equiparação a dinheiro; (iii) saber se se configuram os requisitos dos arts. 368 e 369 do Código Civil para a compensação; (iv) saber se a distinção entre reexame de provas e revaloração probatória afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se é cabível a majoração de honorários recursais no julgamento do agravo interno. III. Razões de decidir 5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou, com fundamentação clara e suficiente, os pontos essenciais do litígio, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos (CPC, art. 1.022). 6. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. As conclusões da Corte estadual firmaram-se em premissas fáticas (titularidade do certificado, liquidez, mensuração de valores, risco de prejuízo ao credor), cuja revisão demandaria revolvimento do conjunto probatório, inviável na via especial. 7. O princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805) não atua isoladamente e deve harmonizar-se com a efetividade da execução no interesse do credor. À luz das premissas fáticas assentadas (garantia sobre imóveis em acordo homologado e inadimplido e risco de prejuízo na substituição), não há violação ao dispositivo. 8. Ordem legal de penhora (CPC, art. 835). Ausência de liquidez e de demonstração de valor suficiente do FISET, além do prosseguimento da execução nos termos do § 3º do art. 835, em razão de os imóveis terem sido dados em garantia. A equiparação do FISET a dinheiro não se sustenta nas premissas fáticas firmadas. 9. Legitimidade da recusa do exequente diante da insuficiência e incerteza do título apresentado, não se configurando violação à ordem de preferência de penhora. 10. Compensação (CC, arts. 368 e 369). Inexistência de requisitos por ausência de liquidez, certeza, exigibilidade do alegado crédito e não comprovação de titularidade, permanecendo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 11. Honorários recursais. Inviável a majoração em agravo interno, por não inaugurar instância, quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais do litígio de forma suficiente. 2. A Súmula n. 7/STJ impede a revisão, em recurso especial, das premissas fáticas sobre liquidez, titularidade e risco de prejuízo na substituição da penhora por certificado FISET. 3. O princípio da menor onerosidade deve ser compatibilizado com a efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor. 4. O certificado FISET não se equipara a dinheiro para fins do art. 835 do CPC quando ausentes liquidez e demonstração de valor suficiente, prevalecendo a garantia imobiliária ajustada e homologada. 5. A compensação exige crédito líquido, certo, exigível e titularidade comprovada, não se admitindo em sede especial o reexame das provas para aferição desses requisitos. 6. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno quando o recurso não inaugura instância e é desprovido." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 805; CPC, art. 835, § 3º; CC, arts. 368 e 369; Lei n. 1.376/1974, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.03.2018.
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