Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. RESPONSABILIDADE INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos por SERASA S.A. contra acórdão que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença declaratória de inexistência de débito, condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 e determinação de exclusão de restrição creditícia indevida. A embargante sustenta omissão e contradição no julgado, alegando atuar apenas como intermediadora da plataforma “Serasa Limpa Nome”, sem responsabilidade pela exclusão da negativação após o pagamento da dívida, atribuindo tal obrigação exclusivamente ao credor. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a responsabilidade da SERASA S.A. pela manutenção indevida de anotação restritiva após a quitação do débito realizada por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome”. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando ao reexame do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a responsabilidade da SERASA S.A., consignando que a empresa, ao disponibilizar plataforma própria para negociação e quitação de débitos, integra a cadeia de fornecimento de serviços e assume responsabilidade pela regular baixa da anotação restritiva após o pagamento efetuado pelo consumidor. 5. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão de matéria já decidida, sem demonstração concreta de vício no acórdão. 6. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todas as teses suscitadas pelas partes quando apresenta motivação adequada e suficiente ao deslinde da causa. 8. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800624-40.2025.8.18.0009 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.