Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA SEM REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXECUÇÃO INDEVIDA. BLOQUEIO DE VALORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Maranhão e pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., bem como recurso adesivo da autora, contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito oriundo de empréstimo consignado, determinou a exclusão de inscrição restritiva e condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alegou que as parcelas foram descontadas de seus proventos, mas não repassadas pelo Estado ao banco, o que resultou em negativação, execução judicial e bloqueio de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Maranhão e o Banco Bradesco respondem solidariamente pelos danos decorrentes da ausência de repasse de valores descontados em empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se são cabíveis a manutenção da indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operação de crédito consignado envolve atuação conjunta da fonte pagadora e da instituição financeira, impondo-lhes responsabilidade solidária perante o consumidor pela correta operacionalização dos descontos e repasses. 4. O Estado do Maranhão age de forma omissa ao reter e não repassar os valores descontados, enquanto o banco incorre em culpa in vigilando ao promover cobrança e execução sem verificar a origem do inadimplemento. 5. A responsabilidade solidária decorre da teoria do risco do empreendimento e das normas de proteção ao consumidor, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJMA. 6. A negativação indevida, o ajuizamento de execução e o bloqueio judicial superior a R$ 200.000,00 configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. 7. A Súmula 385 do STJ não se aplica quando a inscrição restritiva decorre de falha imputável aos próprios credores e é manifestamente ilegítima. 8. O valor de R$ 15.000,00 fixado a título de danos morais atende às funções compensatória e pedagógica da indenização, considerando a condição da autora, o bloqueio de seus recursos e a teoria do desvio produtivo do consumidor. 9. O desprovimento das apelações justifica a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelações desprovidas. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A fonte pagadora e a instituição financeira respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor quando valores descontados em empréstimo consignado não são repassados ao credor. 2. A negativação indevida e a execução fundada em débito inexigível configuram dano moral in re ipsa. 3. A Súmula 385 do STJ não afasta a indenização quando a inscrição restritiva decorre de falha imputável aos próprios credores. 4. É cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal quando mantida a condenação imposta aos recorrentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 186, 373, I, 487, I, 997, § 2º, 1.003, § 5º; CC, arts. 186 e 944; CDC; Decreto Estadual nº 28.798/2012; Instrução Normativa Estadual nº 001/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.734.237/SP; Súmula 362/STJ; Súmula 385/STJ; TJMA, Apelação Cível nº 173451201281000532.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO 1º e 2º RECURSO, QUANTO AO 3º, CONHECER DAR PARCIAL PROVIMENTO
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.