Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
Direito processual civil. Embargos de declaração. Obscuridade parcial. Esclarecimento da forma de conversão das frações para o novo empreendimento de multipropriedade. Omissão quanto ao limite máximo das astreintes. Fixação de teto. Demais vícios inexistentes. Acolhimento parcial, com efeitos infringentes.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso dos autores para condenar as rés ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na disponibilização das frações de tempo de uso da unidade prevista no contrato originário, no prazo de 180 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, e negou provimento ao recurso da ré. A embargante sustenta obscuridade quanto ao objeto e à forma de cumprimento da obrigação, omissão acerca da impossibilidade material de entrega das frações originárias e da necessidade de migração contratual, inadequação e necessidade de limitação das astreintes, omissão quanto aos danos morais, readequação dos ônus sucumbenciais e prequestionamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são 4 (quatro), a saber: (i) definir os parâmetros de cumprimento da obrigação de fazer diante da alteração do empreendimento originário; (ii) verificar a existência de omissão quanto ao valor máximo da multa cominatória; (iii) examinar a alegada omissão quanto à condenação por danos morais; e (iv) decidir sobre o pedido de manifestação expressa para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.i. Integra-se o julgado para constar que a obrigação de fazer consiste na atribuição, no novo regime de multipropriedade, de quatro frações de 1/26 a Márcio Fabian Iwankiw, equivalentes às duas frações de 1/13 originalmente adquiridas, e de duas frações de 1/26 a Sandra Maria Fujiwara Iwankiw, equivalentes à fração de 1/13 originalmente adquirida, asseguradas, respectivamente, oito e quatro semanas anuais de utilização, em acomodação equivalente ou superior à contratada, preservados o padrão de fruição e os benefícios originários, sem imposição de aporte financeiro, participação em rateios, renúncia de direitos ou redução das vantagens contratadas.III.ii. Para sanar a omissão quanto à ausência de limite máximo para as astreintes, fixa-se o respectivo teto em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tomando-se como parâmetro o valor de uma fração de multipropriedade objeto da contratação, por se tratar de montante adequado e proporcional às circunstâncias do caso, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, caso se revele insuficiente ou excessivo.III.iii. A condenação por danos morais e o valor da indenização foram expressamente examinados no acórdão, inexistindo vício a ser sanado.III.iv. Os embargos de declaração não se destinam à manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados pela parte quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, observando-se, para fins de prequestionamento, o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma.III.v. Os efeitos infringentes atribuídos aos presentes embargos limitam-se ao esclarecimento da forma de cumprimento da obrigação de fazer e à fixação de limite máximo para as astreintes, sem repercussão sobre os ônus sucumbenciais fixados no acórdão.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para esclarecer a forma de cumprimento da obrigação de fazer e fixar o limite máximo das astreintes em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantidos os demais termos do acórdão.Tese de julgamento: “ Os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos para esclarecer os parâmetros de cumprimento da obrigação de fazer mediante atribuição de frações equivalentes no novo regime de multipropriedade e para fixar limite máximo às astreintes, mantido o resultado do julgamento quanto aos demais pontos. ”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 219, 497, 537, § 1º, 1.022, 1.023 e 1.025; Código Civil, arts. 186, 248, 927 e 944; Código de Defesa do Consumidor, art. 84.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0003274-98.2024.8.16.0069, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech; STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp nº 1.863.697/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 26.9.2022, DJe 29.9.2022; STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp nº 2.104.197/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.9.2022, DJe 14.9.2022; STJ, Segunda Turma, AREsp nº 1.689.619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27.10.2020, DJe 1.7.2021.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para esclarecer a forma de cumprimento da obrigação de fazer e fixar o limite máximo das astreintes em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantidos os demais termos do acórdão.
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19ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Joscelito Giovani Ce
Composição: Joscelito Giovani Ce (presidente); Andrei de Oliveira Rech; Belchior Soares da Silva; Jose Hipolito Xavier da Silva; Ricardo Augusto Reis de Macedo.
Secretaria: 19ª Câmara Civel
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Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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