Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DAS MODALIDADES ORDINÁRIAS DE CITAÇÃO. ENDEREÇOS NÃO DILIGENCIADOS. NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DO VÍCIO SEM EFEITOS RETROATIVOS. ATOS CONSTRITIVOS DEPENDENTES DA CITAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE. SISBAJUD. LIBERAÇÃO DOS VALORES. IMPENHORABILIDADE PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que rejeita o pedido de nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes e condiciona a análise do desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD à apresentação de documentos complementares para comprovação da hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a citação por edital é válida quando existem endereços concretos do executado nos autos que não foram objeto de tentativa de citação; (ii) estabelecer se o comparecimento espontâneo do executado supre a nulidade da citação editalícia e convalida os atos anteriormente praticados; (iii) determinar se a nulidade da citação alcança a decisão de bloqueio e as constrições realizadas via SISBAJUD; e (iv) definir se cabe ao Tribunal examinar a impenhorabilidade dos valores bloqueados quando a matéria não foi definitivamente apreciada pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital possui caráter excepcional e pressupõe o esgotamento razoável das modalidades ordinárias de citação, sendo cabível na execução fiscal quando frustradas as demais formas, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/1980, do art. 256, II e § 3º, do CPC e da Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Tema 1.338 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos, concessionárias ou empresas privadas como requisito obrigatório para a validade da citação editalícia, mas exige, em regra, tentativas de localização nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo. 5. A existência, antes da expedição do edital, de endereço urbano em Gurupi e de endereço rural suficientemente individualizado no Assentamento Manchete, em Marianópolis do Tocantins, sem tentativa concreta de citação nesses locais, demonstra que não houve esgotamento razoável dos meios ordinários de localização do executado. 6. A localização de imóvel em zona rural não o torna, por si só, inacessível e não autoriza a desconsideração do endereço sem tentativa de cumprimento da diligência, inclusive mediante expedição de mandado ou carta precatória ao Juízo competente. 7. A expedição da citação por edital antes da realização de diligências nos endereços concretamente identificados viola a excepcionalidade da citação ficta e conduz à sua nulidade, em consonância com o REsp nº 1.725.788/SP e com a orientação firmada no Tema 1.338 do Superior Tribunal de Justiça. 8. O comparecimento espontâneo do executado, mediante constituição de advogado e apresentação de defesa, supre a falta ou a nulidade da citação a partir da data em que ocorre, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, de modo que o ingresso nos autos em 27/03/2026 torna desnecessária nova tentativa de citação pessoal. O suprimento do vício, contudo, opera efeitos apenas a partir do comparecimento e não convalida retroativamente os atos constritivos fundados na citação inválida, sobretudo porque a ausência de citação regular priva o executado da oportunidade de, antes da constrição, pagar a dívida, promover seu parcelamento ou garantir voluntariamente a execução. 9. Os atos processuais diretamente dependentes da citação inválida também são atingidos pela nulidade, nos termos dos arts. 281 e 282 do CPC, razão pela qual a decisão que determina o bloqueio via SISBAJUD e todas as constrições decorrentes da mesma ordem, inclusive suas reiterações automáticas, devem ser invalidadas. 10. O Tribunal não examina originariamente a alegada impenhorabilidade dos valores quando a decisão agravada apenas posterga sua apreciação, sob pena de supressão de instância, ficando a questão prejudicada diante da nulidade da própria ordem de bloqueio. 11. A gratuidade da justiça deferida em segundo grau restringe-se ao processamento do Agravo de Instrumento e à dispensa do preparo recursal, permanecendo a apreciação do benefício nos autos originários sob competência do Juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da citação por edital, considerar suprido o ato citatório pelo comparecimento espontâneo do executado em 27/03/2026, declarar nulos os atos posteriores diretamente dependentes da citação ficta, inclusive a decisão de bloqueio e as constrições realizadas via SISBAJUD, e determinar a liberação dos valores bloqueados, ressalvada a possibilidade de nova constrição por decisão do Juízo de origem. Exame da impenhorabilidade prejudicado. Gratuidade da justiça mantida exclusivamente para o processamento do recurso. Tese de julgamento: “1. A citação por edital na execução fiscal é nula quando realizada antes da tentativa de citação nos endereços concretos do executado já identificados nos autos. 2. O Tema 1.338 do STJ dispensa diligências extrajudiciais indefinidas, mas não afasta a necessidade de tentativa de citação nos endereços obtidos nos autos ou por sistemas informatizados de pesquisa. 3. A localização do endereço em zona rural não autoriza sua desconsideração sem tentativa concreta de cumprimento da diligência. 4. O comparecimento espontâneo do executado supre a nulidade da citação a partir da data em que ocorre, mas não convalida retroativamente os atos processuais dependentes da citação inválida. 5. A nulidade da citação alcança a decisão de bloqueio e as constrições via SISBAJUD dela diretamente decorrentes, sem impedir nova deliberação sobre penhora após a regularização da relação processual. 6. A matéria relativa à impenhorabilidade não apreciada definitivamente pelo Juízo de origem não comporta exame originário pelo Tribunal.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 8º; CPC, arts. 239, § 1º, 256, II e § 3º, 281, 282, 322, § 2º, e 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 414; STJ, Tema Repetitivo 1.338, REsp nº 2.166.983/AP e REsp nº 2.162.483/AP; STJ, REsp nº 1.725.788/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0005000-94.2026.8.27.2700, Rel. Hélvia Túlia Sandes Pedreira, julgado em 01/07/2026.
decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, declarar a nulidade da citação por edital e considerar suprido o ato citatório pelo comparecimento espontâneo do executado em 27/03/2026
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Gabinete Des. Nelson Coelho Filho
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.