Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESONERAÇÃO DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DA PARTE RÉ QUE RECAI NO PREVISTO PELO ART. 90, CPC. AÇÃO MANDAMENTAL PARA BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO AUFERÍVEL OU MENSURÁVEL. VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O BENEFÍCIO OBTIDO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu procedente pedido de obrigação de fazer para cancelamento de hipoteca registrada em imóvel, após quitação do financiamento, tendo o banco réu inicialmente contestado a ação, alegando validade da hipoteca e resistência ao pedido, mas posteriormente manifestado concordância condicionada à liquidação de valor mínimo para liberação do gravame. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, diante do reconhecimento do pedido inicial para cancelamento de hipoteca, considerando a resistência inicial da parte ré e a ausência de correspondência entre o valor da causa e o benefício auferido. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira ré apresentou contestação inicial requerendo a improcedência da ação, configurando pretensão resistida. 4. Posterior manifestação do banco concordando com o pedido condicionada à liquidação do valor mínimo de desligamento não afasta a condenação ao ônus sucumbencial. 5. O reconhecimento integral do pedido pelo juízo de origem não impede a fixação de honorários advocatícios, conforme art. 90 do CPC. 6. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, diante da impossibilidade de mensuração do proveito econômico e da desproporção entre o valor da causa e o benefício obtido. 7. A fixação equitativa dos honorários deve observar o limite mínimo de 10% e os valores recomendados pela OAB/PR, conforme art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A do CPC. 8. Não cabe majoração dos honorários advocatícios nem fixação de honorários recursais, pois não houve condenação prévia em primeira instância. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e provida para condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade em R$3.537,08, mantida a desoneração dos gravames hipotecários sobre os imóveis. Tese de julgamento: Na hipótese de reconhecimento do pedido inicial em ação de obrigação de fazer para baixa de gravame hipotecário, havendo resistência inicial da parte ré, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, observando-se o valor mínimo de 10% sobre o valor da causa ou os valores recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 90, 1.022, 85, § 8º e § 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.189.854/MG, Rel. Resumo em linguagem acessível: O juiz entendeu que o banco tentou resistir ao pedido da autora para tirar a hipoteca do imóvel, mas depois concordou em liberar o gravame se fosse pago um valor mínimo. Por isso, o banco deve pagar os honorários do advogado da autora, porque tentou impedir o pedido no começo. Como o valor do benefício não é fácil de calcular, o juiz fixou um valor justo para esses honorários. Assim, o recurso da autora foi aceito para garantir que o banco pague esses honorários. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Apelação cível conhecida e provida para condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade em R$3.537,08, mantida a desoneração dos gravames hipotecários sobre os imóveis.
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19ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Joscelito Giovani Ce
Composição: Joscelito Giovani Ce (presidente); Andrei de Oliveira Rech; Belchior Soares da Silva; Jose Hipolito Xavier da Silva; Ricardo Augusto Reis de Macedo.
Secretaria: 19ª Câmara Civel
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