Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. ATRASO NA ANÁLISE JUDICIAL POR EXIGÊNCIA INDEVIDA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTA DISCIPLINAR SUPERVENIENTE AO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. DECISÃO DECLARATÓRIA. DIREITO CONSOLIDADO. PROGRESSÃO PER SALTUM. INADMISSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em Exame: O habeas corpus foi impetrado pela defesa contra ato do juízo da execução que, após ter exigência de exame criminológico afastada por este Tribunal, condicionou a análise da progressão de regime à apresentação de novo atestado de conduta carcerária, em razão de falta disciplinar de natureza média homologada em data posterior ao preenchimento dos requisitos legais. A defesa pleiteia a imediata transferência ao regime aberto, alegando excesso de execução e a impossibilidade de evento superveniente obstar situação jurídica já consolidada. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em averiguar: (i) o cabimento excepcional da via do habeas corpus para tutelar direito atinente à execução penal; (ii) se a prática de falta disciplinar superveniente obsta a progressão de regime quando os requisitos legais já se encontravam integralmente preenchidos na data do requerimento originário; e (iii) a possibilidade de deferimento de progressão direta ao regime aberto (per saltum). III. Razões de Decidir: Embora a via adequada para impugnar decisões na execução penal seja o agravo em execução (LEP, art. 197), admite-se excepcionalmente o habeas corpus diante de flagrante constrangimento ilegal. No mérito, o juízo de origem retardou indevidamente a análise do benefício ao exigir exame criminológico incabível. A decisão que defere a progressão possui natureza meramente declaratória (Tema 1.165 do STJ), retroagindo seus efeitos à data em que o sentenciado implementou os requisitos objetivo e subjetivo. Constatado por boletim informativo pretérito que o apenado preenchia as exigências legais para o regime semiaberto antes do cometimento da falta disciplinar, o fato superveniente não pode prejudicar o direito já adquirido, sob pena de violação à segurança jurídica e de penalização do sentenciado pela morosidade estatal. Contudo, mostra-se inviável a concessão direta do regime aberto, em estrita observância à Súmula 491 do STJ. IV. Dispositivo e Tese: Ordem parcialmente concedida, confirmando-se a liminar, para progredir o paciente ao regime semiaberto. Tese de julgamento: 1. Admite-se o uso excepcional do habeas corpus na execução penal diante de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de progressão de regime tem natureza declaratória, não podendo a prática de falta disciplinar superveniente afastar o direito ao benefício se os requisitos já estavam preenchidos à época da postulação.
Ordem parcialmente concedida, confirmando-se a liminar, para progredir o paciente ao regime semiaberto.
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13ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Marcelo Coutinho Gordo
Composição: Marcelo Coutinho Gordo (presidente); André Carvalho e Silva de Almeida; José Henrique Rodrigues Torres; Ronaldo Sérgio Moreira da Silva; Xisto Albarelli Rangel Neto; José Fernando Azevedo Minhoto (convocado); Luis Geraldo Sant'Ana Lanfredi (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
· carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.