Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Recurso ordinário em habeas corpus. Processual Penal. Atentado violento ao pudor (art. 214, c/c o art. 224, a, do CP). Condenação. Elementos de informação do inquérito que se harmonizam com as provas colhidas sob o crivo do contraditório. Inteligência do art. 155 do Código de Processo Penal. Habeas corpus. Meio inidôneo para o revolvimento do conjunto fático-probatório ou para a aferição de sua suficiência ou insuficiência para a condenação. Importunação ofensiva ao pudor (art. 61 do Decreto-lei nº 3.688/41). Desclassificação. Inadmissibilidade. Prática de ato lascivo, dissoluto, destinado à satisfação da concupiscência do recorrente. Regime fechado. Imposição, com fundamento no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. Inadmissibilidade. Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Questão não examinada pelo Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Ilegalidade flagrante. Circunstâncias judiciais favoráveis ao agente. Fixação, desde logo, do regime semiaberto. Admissibilidade, Recurso não provido. Concessão, de ofício, do writ para a alteração do regime prisional. 1. É firme o entendimento, no Supremo Tribunal Federal, de que o habeas corpus não constitui meio adequado para o revolvimento do conjunto fático-probatório, no intuito de se aferir sua suficiência ou insuficiência para a condenação. Precedentes. 2. O art. 155 do Código de Processo Penal não impede que o juiz, para a formação de seu convencimento, utilize elementos de informação colhidos na fase extrajudicial, desde que se ajustem e se harmonizem à prova colhida sob o crivo do contraditório judicial. Precedentes. 3. As instâncias ordinárias valoraram os elementos de informação constantes do inquérito policial e as provas colhidas em contraditório e, reputando-os harmônicos, justificaram, de forma adequada, seu convencimento. 4. A condenação do recorrente não se amparou exclusivamente em sua recusa em fornecer material genético para exame comparativo com o esperma encontrado na bermuda da vítima, de modo que, abstraindo-se essa presunção, ainda assim, nos termos da fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, subsistiria prova suficiente para a condenação. 5. Ato libidinoso é toda ação atentatória ao pudor praticada com propósito lascivo ou luxurioso. 6. Na espécie, o recorrente atraiu a vítima para seu apartamento, a pretexto de lhe dar chocolates, despiu-se, exibiu-lhe seu órgão genital, acariciou as nádegas do menor, masturbou-se e, por fim, ejaculou na bermuda da vítima. 7. Manifesta, portanto, a prática, em local privado, de ato lascivo, dissoluto, destinado à satisfação da concupiscência do recorrente, razão por que descabe a pretendida desclassificação para a contravenção de importunação ofensiva ao pudor (art. 61 do Decreto-lei nº 3.688/41). 8. Recurso não provido. Concessão, de ofício, do writ, fixando-se o regime inicial semiaberto.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "regime inicial de cumprimento de pena", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro Dias Toffoli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.