Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação de indenização por danos morais e materiais, condenando a construtora ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de reparação dos vícios construtivos e R$ 15.000,00 por danos morais, em razão de defeitos estruturais identificados em imóvel residencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se (i) o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) os vícios construtivos comprovados configuram dano moral indenizável; (iii) o quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal resta atendido quando o recorrente declina os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença deve ser modificada, permitindo o exercício do contraditório e a análise da argumentação pela instância recursal. 4. A responsabilidade civil por vícios construtivos fundamenta-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo-se a comprovação do dano, da ilicitude da conduta e do nexo causal. 5. A aquisição de imóvel para fins residenciais representa projeto de vida que envolve considerável comprometimento financeiro e expectativas legítimas de segurança, conforto e estabilidade familiar. 6. Os vícios construtivos que comprometem a habitabilidade e segurança da moradia geram dano que ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, constituindo violação ao direito constitucional à moradia. 7. Os danos morais decorrentes de vícios construtivos em imóveis residenciais são configurados quando ultrapassam o limite do tolerável, comprometendo a salubridade do imóvel e violando o direito à moradia. 8. O arbitramento do valor indenizatório deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição financeira das partes, o grau de culpabilidade do agente e a finalidade pedagógica da medida. 9. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os vícios construtivos que comprometem a habitabilidade e segurança de imóvel residencial configuram dano moral indenizável quando ultrapassam o limite do tolerável e violam o direito constitucional à moradia. 2. O quantum indenizatório por danos morais decorrentes de vícios construtivos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a violação ao direito constitucional à moradia. 3. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é cabível em caso de desprovimento do recurso de apelação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Súmula 32/TJGO. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5740610-49.2022.8.09.0174, rel. des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª C. Cível, DJe 01/07/2024; TJGO, AC 5303361-41.2019.8.09.0011, rel. des. Jeova Sardinha de Moraes, 6ª C. Cível, DJe 18/03/2024; TJGO, AC 5558202-08.2021.8.09.0051, rel. des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª C. Cível, DJe 07/03/2024; TJGO, AC 5303114-37.2019.8.09.0051, rel. des. Fernando Braga Viggiano, 3ª C. Cível, DJe 06/03/2024.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.