Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATOS PRATICADOS CONTRA IDOSOS E FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de estelionato praticado contra idosos, por três vezes, em continuidade delitiva, em concurso material com o delito de falsa identidade, impondo-lhe pena de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial semiaberto, bem como detenção e multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se o réu deve ser absolvido dos delitos de estelionato; 2.2) se é viável a absolvição do crime de falsa identidade; e 2.3) se é cabível o reconhecimento do princípio da insignificância aos injustos patrimoniais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria delitivas quanto aos crimes de estelionato (fatos 01, 02 e 03) restaram sobejamente demonstradas pelo robusto conjunto probatório encartado aos autos, especialmente a prova oral colhida nas fases inquisitorial e judicial, sendo certo que nos crimes de natureza patrimonial, a palavra da vítima, quando harmônica e coerente, ostenta especial relevância e eficácia probatória.4. As condutas praticadas pelo réu demonstram claro estratagema, com a nítida intenção de obtenção de vantagem econômica em prejuízo alheio.5. O delito de falsa identidade é de natureza formal, ou seja, consuma-se com a simples atribuição de falsa identidade por parte do agente, independentemente de resultado naturalístico, o que foi satisfatoriamente demonstrado nos autos.6. O princípio da insignificância não é cabível na hipótese, pois embora os valores da vantagem ilícita sejam inferiores a 10% (dez por cento) do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, o acusado possui maus antecedentes e é reincidente em crimes patrimoniais.7. Necessidade de fixação, ex officio, do regime prisional inicial semiaberto para o cumprimento da sanção de detenção.8. São devidos honorários à defensora dativa pela atuação em segunda instância, nos termos e limites da Resolução Conjunta nº 06/2024-SEFA/PGE.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e desprovido, com deliberação de ofício._________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 69, 23, III, 171, §4º, e 307, caput; CPP, arts. 201, §2º, 392, VI e 593, I; CR/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0003337-60.2020.8.16.0103, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 15.03.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0031168-88.2022.8.16.0014, Rel. Desª. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 25.01.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0005483-84.2022.8.16.0174, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 15.02.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0044825-82.2022.8.16.0019, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 18.05.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000302-09.2023.8.16.0129, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 15.06.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0004889-38.2021.8.16.0196, Rel. Desª. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 24.06.2023; Súmula nº 522/STJ.
Recurso conhecido e desprovido, com deliberação de ofício.
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5ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Dilmari Helena Kessler
Composição: Dilmari Helena Kessler (presidente); Cristiane Tereza Willy Ferrari; Marcus Vinicius de Lacerda Costa; Renato Naves Barcellos; Ruy Alves Henriques Filho.
Secretaria: 5ª Câmara Criminal
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