Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PELO TEMA 1.417 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por passageiro que adquiriu passagens para o trecho Porto Alegre/RS – Teresina/PI, com conexões em São Paulo/SP e Brasília/DF, e, em razão de atrasos e alterações de itinerário, chegou ao destino cerca de um dia após o previsto, impossibilitando sua participação em evento familiar para o qual havia se deslocado. A sentença condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A recorrente pleiteia a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 do STF e a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1.417 do STF; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo apta a ensejar a responsabilização da companhia aérea; e (iii) determinar se são devidas as indenizações por danos morais e materiais fixadas na sentença. A controvérsia não se enquadra na hipótese submetida ao Tema 1.417 do STF, pois a companhia aérea não demonstra a ocorrência de fortuito externo ou força maior aptos a justificar a suspensão do processo. A mera alegação genérica de fatores operacionais ou de tráfego aéreo não comprova fato inevitável capaz de afastar a responsabilidade da transportadora. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. Incumbe à companhia aérea comprovar a inexistência de defeito no serviço ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbe. O atraso experimentado pelo passageiro extrapola os limites de tolerância normalmente admitidos no transporte aéreo, evidenciando a inadequação do serviço prestado. As provas dos autos demonstram que a assistência fornecida ao passageiro foi insuficiente, reforçando a caracterização da falha na prestação do serviço. Os prejuízos materiais decorrentes de despesas com alimentação, hospedagem e transporte restam comprovados nos autos, legitimando o ressarcimento deferido. Os transtornos decorrentes do atraso expressivo e da alteração do itinerário, culminando na perda de compromisso familiar relevante, configuram dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo fundamento para sua redução. Recurso conhecido e desprovido.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.