Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. CARGO DE OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA. CANDIDATA COTISTA. CONVOCAÇÃO COMPLEMENTAR PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALEGAÇÃO DE PRAZO EXÍGUO PARA PREPARAÇÃO. EDITAL COM PREVISÃO PRÉVIA DA ETAPA E CRONOGRAMA POSTERIORMENTE PUBLICIZADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, DESPROPORCIONALIDADE OU OFENSA À ISONOMIA. TEMA 335 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOVA CHAMADA OU REPETIÇÃO DO TESTE. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME: trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidata ao cargo de Oficial Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado do Ceará, inscrita nas vagas reservadas a candidatos negros, contra ato atribuído ao Presidente da CEV/UECE e ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social. Após convocação complementar decorrente de reordenamento da lista de cotistas, a impetrante foi chamada para o Teste de Aptidão Física, realizado em 20.11.2025, vindo a ser considerada inapta. Sustenta que o prazo entre a convocação e a realização da prova física foi inferior ao concedido aos demais candidatos, o que teria violado os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. Requereu a nulidade do ato que a considerou inapta e a realização de novo teste em prazo que reputa isonômico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se a convocação complementar da impetrante para o Teste de Aptidão Física, com antecedência de 17 a 22 dias, configurou ilegalidade ou desproporcionalidade apta a justificar a anulação do ato administrativo; e (ii) saber se é cabível a realização de novo teste físico em favor da candidata. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Edital nº 01-PC/CE previu expressamente a realização do Teste de Aptidão Física como etapa eliminatória do certame, com indicação prévia das exigências físicas pertinentes, de modo que não houve surpresa quanto à necessidade de manutenção do condicionamento físico pelos candidatos. 2. A convocação complementar da impetrante decorreu de reordenamento da lista de candidatos cotistas, em razão da redistribuição de vagas ocupadas por candidatos negros também classificados na ampla concorrência, sendo o respectivo cronograma tornado público em 29.10.2025, com indicação da data do exame físico. 3. A impetrante teve ciência inequívoca de sua reintegração ao certame e da realização do TAF em 20.11.2025, dispondo de 22 dias de antecedência real para organização e comparecimento, prazo que não se revela flagrantemente inferior ou desarrazoado em relação ao cronograma ordinário do concurso. 4. A fixação de datas, prazos e cronogramas de etapas de concurso público insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa da banca organizadora, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade, não sendo possível substituir a Administração na definição do calendário do certame sem demonstração de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 335 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que inexiste direito à prova de segunda chamada em TAF, salvo previsão editalícia expressa, mesmo em hipóteses de circunstâncias pessoais, fisiológicas ou de força maior, orientação que afasta a pretensão de repetição do exame físico por alegada insuficiência de tempo para preparo. 6. A concessão de nova oportunidade apenas à impetrante violaria o princípio da isonomia, pois os demais candidatos se submeteram ao teste físico uma única vez, sob as mesmas regras editalícias e sem direito a repetição da etapa após a reprovação. IV. DISPOSITIVO: segurança denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXV, e 37, caput; CPC, arts. 300 e 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.733, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 15.05.2013, Tema 335; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3018492-73.2025.8.06.0000, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araujo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 02.12.2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0624396-81.2022.8.06.0000, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 22.08.2022. ACÓRDÃO:
segurança denegada.
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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