Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO MILITAR. EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS FUNDADAS EM ESTADO CIVIL, GESTAÇÃO E SOROLOGIA ANTI-HIV. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública da União para ajuizamento de ação civil pública e julgou procedente o pedido para declarar a ilegalidade e a inconstitucionalidade de exigências editalícias fundadas em estado civil, gestação e sorologia anti-HIV em concursos militares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto à aplicação da teoria da causa madura; (ii) estabelecer se houve julgamento extra petita e ausência de enfrentamento da preliminar de litispendência; (iii) determinar se a decisão deixou de considerar as peculiaridades da carreira militar e os efeitos práticos do julgamento; e (iv) verificar se os embargos pretendem mera rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões essenciais da controvérsia, apresentando fundamentação clara, coerente e suficiente.A aplicação da teoria da causa madura mostra-se cabível quando a controvérsia é eminentemente jurídica e o processo está suficientemente instruído, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.A participação processual da União ao longo da demanda afasta alegação de prejuízo decorrente de suposta ausência de citação válida.A declaração de inconstitucionalidade das exigências editalícias não impede a Administração Militar de realizar avaliações físicas e médicas proporcionais, objetivas e individualizadas.Não há julgamento extra petita quando a decisão observa os limites objetivos da ação civil pública e a pretensão inibitória formulada na petição inicial.A alegação genérica de litispendência, desacompanhada da demonstração da tríplice identidade prevista no art. 337 do CPC, não impõe enfrentamento específico pelo julgador.A exclusão automática de candidatos fundada em estado civil, gestação ou sorologia anti-HIV configura restrição discriminatória incompatível com os princípios constitucionais da igualdade, dignidade da pessoa humana e proporcionalidade.Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito ou substituição da fundamentação adotada pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A teoria da causa madura autoriza o julgamento imediato do mérito quando a controvérsia é predominantemente jurídica e o processo está suficientemente instruído.A participação efetiva da parte no processo afasta nulidade fundada em alegação genérica de ausência de citação válida sem demonstração de prejuízo.Exigências editalícias fundadas em estado civil, gestação ou sorologia anti-HIV, sem avaliação individualizada da aptidão funcional, violam os princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade e vedação à discriminação.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 37, caput, e 142; CPC, arts. 141, 337, 492, 1.013, § 3º, 1.022 e 1.025; LINDB, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.943; STF, Tema 607 da repercussão geral.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela União Federal, mantendo integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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