Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INC. I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DEFERIDA PELO CDC, QUE NÃO AFASTA O DEVER DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. ADMINISTRADORA QUE COMPROVOU VALIDAMENTE A EXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, II, DO CPC). GRAVAÇÃO TELEFÔNICA QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR QUANTO AOS TERMOS DA AVENÇA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. HIPÓTESE QUE CARACTERIZA CANCELAMENTO UNILATERAL POR DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RESP. REPETITIVO N.º 1.119.300/RS. DANOS MORAIS INOCORRENTES. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL É INSUSCETÍVEL DE CAUSAR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS BEM COMO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível apresentada por Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca De Imperatriz/MA, que julgou procedentes os pedidos encartados na inicial da Ação de Rescisão de Contrato de Consórcio c/c Devolução de Valores e Indenização por Danos Morais, contra si promovida por Antônio Marcos Nascimento Silva, ora Apelado. Na origem, o Autor/Apelado alegou que buscou o Réu/Apelante, por meio de um de seus representantes, no intuito de firmar contrato para aquisição de veículo próprio, momento em que restou acertado verbalmente o crédito no importe de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), que seria materializado com uma entrada de R$ 12.000,00 (doze mil reais), e o restante seria dividido em 66 parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais). Contou que no dia 14/05/2022, fechou o negócio e assinou o contrato, realizando a transferência, em favor da Apelante, do valor da entrada, que foi de R$ 9.010,13, (nove mil, dez reais e treze centavos); sendo que, após isso, descobriu que houvera assinado, em verdade, um contrato de consórcio (Proposta nº 10110203, Grupo 1002, Cota 424), no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com pagamento em 150 (cento e cinquenta) parcelas de R$ 1.332,21 (um mil e trezentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos), sendo a primeira com vencimento para 22/06/2022. Afirmou que foi induzido a erro e que, não aceitando essa modalidade de contrato, solicitou o cancelamento, com a devolução do valor pago a título de entrada, ao que foi negado. Com base nisso, alegou vício do consentimento no ato de formação da avença e pugnou pela sua rescisão, com a condenação do Demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de devolução dos valores já pagos. Encerrada a instrução, o magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais, decretando a rescisão do contrato e determinando a devolução imediata e integral dos valores pagos pelo consumidor, além de condenar a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Inconformada, a Demandada interpôs o presente Recurso de Apelação, aduzindo que o Consumidor foi devidamente informado acerca de todas as condições e termos do contrato, não havendo que se falar em vício do consentimento, e que, sendo cancelamento pleiteado por iniciativa do Adquirente, a devolução dos valores pagos pelo consorciado deve ser realizada nos termos e condições previstas nos regulamentos do contrato, sob pena de causar prejuízo aos demais consorciados. Nesse sentido, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de base, e, subsidiariamente requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Contrarrazões em que o Apelado defende o acerto do Julgado, pugnando por sua manutenção integral. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça somente pelo conhecimento do Recurso, sem opinar quanto ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. O Apelo é tempestivo e se faz acompanhar do comprovante de recolhimento do preparo; estando presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da súmula 568 do STJ e do art. 932 do CPC/2015, em razão de já haver jurisprudência firme no âmbito do E. STJ., firmada em sede de Recurso Especial Repetitivo. A controvérsia cinge-se em analisar se houve ou não vício de consentimento na formação do contrato de consórcio assinado pelo Apelado junto à Apelante, e se, sendo constatado o vício, seria devida compensação material e moral. Pois bem. O direito contratual se encontra numa fase sem precedentes diante das formulações doutrinárias que repercutiram na conceituação básica do fenômeno contratual e de seus desdobramentos no âmbito do ordenamento jurídico. A vontade, enquanto elemento vital e absoluto para a formação dos contratos, não é suficiente para a configuração atual da contratualidade, sendo vislumbrada com uma nova roupagem, que se traduz no princípio norteador da autonomia privada, em decorrência de estudos e ponderações de juscivilistas. É cediço que a teoria geral dos contratos, em consonância com o direito civil, tem sido objeto de transformações, focando-se no prisma inafastável do direito civil constitucional. Nesse passo, muitos aspectos foram determinantes para a criação da teoria contratual, dentre eles a superação do liberalismo jurídico. A principiologia contratual assume posição de relevo no desenvolver dos contratos, porquanto o regramento legislativo se perfaz à luz dos princípios jurídicos aplicáveis, positivados ou não, que enveredam conjuntamente com as etapas de evolução conceitual da teoria contratual. A liberdade contratual está delimitada a partir da aplicação dos valores fundamentais da própria Constituição da República, sendo que não implica negar a autonomia privada dos sujeitos da relação jurídica contratual diante do fato de que aos particulares é dada a liberdade de agir na esfera privada dentro de um espaço de respeito, lealdade, socialidade e de eticidade, em conformidade com o bem comum e os interesses econômico-sociais. A vontade seria o fundamento da vinculatividade dos contratos, em consonância com a total liberdade facultada às partes na celebração de seus negócios. Além do que, a principiologia do direito contratual denota a importância conferida à concepção do contrato como consenso e da vontade como fonte de efeitos jurídicos. A par disso, essa vontade deve ser livre, isenta de quaisquer vícios de consentimento. Os vícios do consentimento são defeitos que podem afetar a vontade do contratante, tornando o contrato anulável. Os principais são: “Erro” (falso conhecimento da realidade); “Coação” (uso de violência ou ameaça para forçar alguém a celebrar um contrato); “Dolo” (indução da parte a celebrar o contrato por meio de artifícios ou manobras fraudulentas); e “Lesão” (prejuízo sofrido por uma das partes em razão da celebração do contrato). A presença de um vício do consentimento, sendo relevante o suficiente para afetar a vontade da parte de forma significativa, pode levar à anulação do contrato desde que comprovado e declarado dentro do prazo legal. No caso vertente, apesar da insistente tese do Apelado de que sua vontade teria sido viciada, a prova dos autos não permite concluir pela presença de qualquer vício. Isso porque o Autor não logrou demonstrar que tenha sido efetivamente induzido a erro, ou tenha sido vítima de fraude, coação, ou qualquer outro tipo de pressão, quando da assinatura do instrumento; comprovação essa que era de sua exclusiva incumbência, por dicção expressa do artigo 373, incis
Encerrada a instrução, o magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais, decretando a rescisão do contrato e determinando a devolução imediata e integral dos valores pagos pelo consumidor, além de condenar a Apelante ao pagamento de indenização por d
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.