Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, INCISO I, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVERSAS DE WHATSAPP E ÁUDIOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS DE CORROBORAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUANTO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. NEGOCIAÇÃO ENTRE PARTICULARES. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDENIR PAULINO XAVIER JUNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de alegado descumprimento de contrato verbal de compra e venda de motocicleta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se os elementos probatórios produzidos pela parte autora são suficientes para comprovar a existência de contrato verbal e das obrigações supostamente assumidas pelo recorrido, bem como se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revelia, embora produza os efeitos previstos no art. 344, do CPC, gera presunção relativa de veracidade das alegações fáticas autorais, não dispensando a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. O conjunto probatório apresentado pela parte autora revela-se insuficiente para demonstrar, com segurança jurídica mínima, a efetiva existência do alegado contrato verbal e da obrigação imputada ao recorrido, especialmente diante da ausência de delimitação objetiva acerca dos débitos supostamente assumidos, seus valores, vencimentos e condições de pagamento. 3. Os documentos juntados aos autos consistem, essencialmente, em capturas de tela de conversas extraídas de aplicativo de mensagens e arquivos de áudio produzidos unilateralmente, muitos deles envolvendo terceiros, sem demonstração segura da participação direta do recorrido nas tratativas ou da inequívoca assunção das obrigações alegadas. 4. Embora conversas eletrônicas possam, em determinadas hipóteses, possuir valor probatório, sua utilização isolada exige cautela, sobretudo quando desacompanhadas de elementos mínimos de verificação de autenticidade e integridade do conteúdo apresentado, inexistindo, no caso concreto, ata notarial ou qualquer outro elemento externo de confirmação. 5. Não há falar em cerceamento de defesa, pois a parte autora foi regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanecendo inerte, circunstância que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. 6. A controvérsia decorre de alegada negociação privada entre particulares envolvendo compra e venda de veículo usado, não se caracterizando relação de consumo apta a atrair a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. 7. Ausente prova minimamente consistente acerca da efetiva contratação e da obrigação específica supostamente assumida pelo recorrido, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A revelia não implica procedência automática da demanda, subsistindo o ônus da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC; 2. Conversas extraídas de aplicativos de mensagens e arquivos digitais produzidos unilateralmente, desacompanhados de elementos mínimos de autenticação e corroboração, mostram-se insuficientes, por si sós, para comprovar a existência de contrato verbal e obrigações dele decorrentes; 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada para especificar provas, permanece inerte, legitimando o julgamento antecipado da lide. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 344, 355, inciso II, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil; arts. 107 e 421, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.180.170/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 13/06/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0219365-89.2015.8.06.0001, Rel.ª Des.ª Maria Regina Oliveira Câmara, j. 18/12/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0176917-72.2013.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 27/11/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0203644-53.2022.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 24/05/2023.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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