Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para sustar eventual ordem de transferência dos valores atualmente depositados em conta judicial, até que o juízo de origem promova a adequação da medida executiva aos parâmetros fixados por esta Suprema Corte no Tema 1.033 da repercussão geral. Ressalto, contudo, que a presente decisão não afasta, restringe nem suspende a obrigação constitucional dos entes públicos de assegurar a imediata realização do procedimento médico prescrito, permanecendo hígida a tutela jurisdicional destinada à proteção do direito fundamental à saúde do paciente. A presente ordem de suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, nos termos do art. 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992.
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