Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DA SEGUNDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para determinar o cancelamento da cobrança de anuidade de cartão de crédito e a restituição simples dos valores descontados. 2. O autor requer a restituição em dobro e a condenação por danos morais. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e postula a improcedência integral dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação da contratação autoriza a restituição em dobro dos valores descontados; e (ii) saber se os descontos indevidos em conta bancária geram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação é de consumo. Incide o CDC. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 5. O autor comprovou os descontos. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a contratação. Configura-se falha na prestação do serviço. 6. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Os descontos indevidos em conta bancária, sobretudo sobre verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento. O dano moral é presumido. 8. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso. A correção monetária incide desde o arbitramento. Os juros de mora fluem desde o evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Primeira apelação conhecida e provida. Segunda apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário autoriza a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, quando não demonstrado engano justificável. 2. O desconto indevido em conta bancária gera dano moral indenizável, fixado segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; TJPI, Apelação Cível nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800361-27.2022.8.18.0069 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.