Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO . TRÁFICO DE HABEAS CORPUS DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. § 4º, DA ART. 33, LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de 1. discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre , o 2. in casu juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006. No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a 3. quantidade de drogas apreendidas é expressiva e a natureza da droga também é deletéria (1,590kg cocaína e 518,302 g ), circunstâncias crack que justificam o aumento da pena-base. Cabe consignar que, 4. com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da (AgRg no HC Rel. Ministro JOÃO Lei n. 11.343/2006) 639.783/MS, OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em DJe 3/8/2021, . 6/8/2021) Nos termos do § 4º, da os condenados 5. art. 33, Lei n. 11.343/2006, pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa, cabendo ressaltar que esses requisitos são cumulativos. No caso dos autos, o Tribunal local formou sua convicção com base 6. nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente art. 33, se dedicava às atividades criminosas Dessa forma, desconstituir tais assertivas demandaria, 7. necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do . habeas corpus Por fim, não há se falar em ocorrência de , uma vez que a 8. bis in idem pena-base foi aumentada com fundamento na quantidade da droga, nos termos do da e a causa de diminuição de pena art. 42 Lei n. 11.343/06, prevista no § 4º do desta Lei deixou de ser aplicada em razão das art. 33 circunstâncias do delito, as quais revelaram o profundo envolvimento da paciente com o tráfico ilícito de entorpecentes, inviabilizando a concessão do benefício. Agravo regimental não provido. 9.
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O STJ HC 1.079.223 é citado por 4 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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