Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA PENAL DE 50%. REDUÇÃO EQUITATIVA. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS PAGAS EM DUPLICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença proferida em ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de quantia paga. A controvérsia envolve contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao regime de patrimônio de afetação, com cláusula penal de retenção de 50% dos valores pagos. A recorrente também suscita omissão da sentença quanto à homologação de acordo celebrado com litisconsorte e à restituição de custas pagas em duplicidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso é deserto diante do pedido de gratuidade da justiça formulado no apelo e posteriormente indeferido; (ii) saber se a alegação de ineficácia do patrimônio de afetação em razão de hipoteca global configura inovação recursal; (iii) saber se há nulidade por ausência de pronunciamento sobre acordo e restituição de custas, bem como cerceamento de defesa; e (iv) saber se a cláusula penal de retenção de 50% dos valores pagos deve ser reduzida diante das circunstâncias concretas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento do preparo recursal afasta a deserção, pois o pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso foi indeferido após a apresentação de documentação destinada a comprovar a alegada hipossuficiência. 4. A alegação de ineficácia do patrimônio de afetação em razão de hipoteca global não foi apresentada na origem e configura inovação recursal, razão pela qual não é conhecida, nos termos do art. 1.014 do CPC. 5. A ausência de pronunciamento sobre o acordo celebrado com litisconsorte e sobre a restituição de custas pagas em duplicidade caracteriza omissão da sentença. A causa está madura para julgamento, o que autoriza o exame das questões pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 6. A certidão de matrícula constitui documento público apto a comprovar a averbação do patrimônio de afetação. A controvérsia sobre a validade da cláusula de retenção depende da interpretação do contrato e da legislação aplicável, sem prejuízo ao contraditório. 7. O art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, com a redação dada pela Lei nº 13.786/2018, estabelece percentual máximo de 50% para a pena convencional nos contratos submetidos ao regime de patrimônio de afetação, e não percentual obrigatório de retenção. 8. A cláusula penal pode ser reduzida equitativamente quando manifestamente excessiva, conforme o art. 413 do CC. A possibilidade de controle judicial da abusividade permanece mesmo para contratos celebrados após a Lei nº 13.786/2018. 9. A retenção de 50% dos valores pagos mostra-se excessiva no caso concreto, pois não houve imissão da adquirente na posse do imóvel e a unidade foi posteriormente revendida pela incorporadora, circunstâncias que reduzem o prejuízo decorrente da resolução contratual. 10. A retenção de 30% dos valores pagos mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso, preservando a finalidade do patrimônio de afetação sem permitir enriquecimento sem causa. 11. Comprovado o pagamento em duplicidade de parcela das custas processuais, é devida a restituição do valor indevidamente recolhido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Cláusula penal reduzida para 30% dos valores pagos. Determinada a restituição do valor das custas processuais pagas em duplicidade. Distribuídos os ônus sucumbenciais na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora. Tese de julgamento: “1. A previsão contratual de retenção de até 50% dos valores pagos, admitida pelo art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964 para incorporações submetidas ao regime de patrimônio de afetação, não impede a redução equitativa da cláusula penal quando manifestamente excessiva. 2. A ausência de imissão do adquirente na posse do imóvel e a posterior revenda da unidade pela incorporadora constituem circunstâncias relevantes para a redução da cláusula penal. 3. Comprovado o pagamento em duplicidade de custas processuais, é devida a restituição do valor indevidamente recolhido.”
Recurso conhecido e parcialmente provido. Cláusula penal reduzida para 30% dos valores pagos. Determinada a restituição do valor das custas processuais pagas em duplicidade. Distribuídos os ônus sucumbenciais na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.