Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA DA EMPRESA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO SÓCIO E COMPROVANTES DE DÉBITOS. INSUFICIÊNCIA. AUTONOMIA PATRIMONIAL. FATURAMENTO BRUTO CONSIDERADO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS. PRÉVIA OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS JÁ ADMITIDO NA ORIGEM. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por sociedade empresária contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em ação revisional de contrato, diante da ausência de comprovação suficiente da incapacidade econômico-financeira da empresa, ressalvada a possibilidade de parcelamento das custas. A agravante sustenta dificuldades financeiras, insuficiência do faturamento bruto como parâmetro de capacidade econômica e suficiência da declaração de imposto de renda do sócio e dos comprovantes de débitos, requerendo a concessão da gratuidade ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas em dez parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica comprova insuficiência econômico-financeira para obtenção da gratuidade da justiça mediante declarações de imposto de renda de seu sócio e comprovantes de débitos, sem documentação contábil e financeira própria; (ii) estabelecer se o indeferimento do benefício, após oportunidade de complementação documental, viola o art. 99, § 2º, do CPC ou configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se cabe acolher o pedido subsidiário de parcelamento das custas em dez parcelas, apesar de o Juízo de origem já ter admitido seu parcelamento; e (iv) definir se o desprovimento do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode obter a gratuidade da justiça, mas deve comprovar efetivamente a insuficiência de recursos, pois a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC restringe-se à pessoa natural. 4. A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica exige elementos aptos a retratar sua situação financeira e patrimonial, com informações sobre ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações bancárias, não bastando alegações de dificuldades financeiras, endividamento, inatividade ou queda de faturamento. 5. Declarações de imposto de renda do sócio e comprovantes de débitos não demonstram, por si sós, a incapacidade financeira da sociedade empresária, porque não esclarecem suficientemente sua situação patrimonial, seu fluxo de caixa ou a disponibilidade de recursos para suportar as despesas processuais. 6. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede a equiparação automática da situação econômica do sócio à da sociedade, assim como a existência de dívidas empresariais não comprova, isoladamente, impossibilidade de pagamento das custas sem demonstração concreta do impacto dessas obrigações sobre a capacidade financeira da empresa. 7. O faturamento bruto superior a R$ 300.000,00 nos últimos doze meses não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para afastar a gratuidade, mas pode ser valorado em conjunto com a ausência de documentos contábeis e financeiros capazes de demonstrar o comprometimento das receitas e a efetiva incapacidade econômica da sociedade. 8. O indeferimento da gratuidade não viola o art. 99, § 2º, do CPC nem configura cerceamento de defesa quando a pessoa jurídica recebe oportunidade específica para complementar a prova de sua insuficiência econômico-financeira e deixa de apresentar documentação empresarial idônea e suficiente. 9. O parcelamento das despesas processuais constitui medida possível nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, mas não é automático nem impõe a adoção do número de parcelas indicado pela parte. 10. O pedido subsidiário de parcelamento não justifica a reforma da decisão quando o Juízo de origem já admite o pagamento das custas em até quatro parcelas no boleto e doze parcelas no cartão, preservada a possibilidade de a parte requerer a modalidade admitida no processo segundo as condições estabelecidas pelo próprio Juízo. 11. O mero desprovimento do agravo interno não autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando o recurso não se mostra manifestamente inadmissível ou manifestamente infundado e apresenta controvérsias passíveis de exame pelo órgão colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva de sua insuficiência econômico-financeira, pois a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC restringe-se à pessoa natural. 2. A declaração de imposto de renda do sócio e a existência de débitos, desacompanhadas de documentação contábil e financeira própria da empresa, não comprovam a incapacidade da pessoa jurídica de suportar os encargos processuais. 3. O faturamento bruto não afasta isoladamente a gratuidade da justiça, mas pode ser considerado em conjunto com os demais elementos probatórios para aferição da capacidade econômica da pessoa jurídica. 4. A prévia oportunidade de complementação documental, seguida da apresentação de prova insuficiente pela pessoa jurídica, atende ao art. 99, § 2º, do CPC e afasta a alegação de cerceamento de defesa. 5. O parcelamento das custas constitui medida possível, mas não automática, e o pedido de fixação de modalidade específica não justifica a reforma quando o Juízo de origem já disponibiliza formas de pagamento parcelado. 6. O desprovimento do agravo interno não enseja, por si só, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, cuja incidência pressupõe recurso manifestamente inadmissível ou manifestamente infundado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput e § 6º, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 101, § 1º, 102, parágrafo único, 1.021, § 4º, e 1.036 a 1.041; CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 10.741/2003, art. 51; Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, REsp 2.225.061/PE, Tema 1.424/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 23.06.2026, DJEN 29.06.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.404.028/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.355.896/SP, publ. 20.12.2023; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0820366-89.2025.8.14.0000, Rel. Maria Filomena de Almeida Buarque, 3ª Turma de Direito Privado, j. 27.01.2026; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0813737-02.2025.8.14.0000, Rel. Alex Pinheiro Centeno, 1ª Turma de Direito Privado, j. 03.11.2025; TJMG, AI nº 10000204828982001, Rel. Des. Alberto Henrique, j. 11.02.2021; TJCE, AgInt Cível nº 0886756-46.2014.8.06.0001, publ. 16.05.2024.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Interno
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.