Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO PRINCIPAL E LHE DEU PARCIAL PROVIMENTO. ARGUMENTO DE OMISSÃO SOBRE OS SEGUINTES TEMAS: SOBRESTAMENTO DO FEITO POR FORÇA DO TEMA 685 DO STJ E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO SOBRE OS ENCARGOS DE MORA APÓS DEPÓSITO JUDICIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado, que conheceu parcialmente do agravo de instrumento interposto pelo executado e lhe deu parcial provimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar eventuais omissões no acórdão em relação às teses de sobrestamento do feito em razão do Tema 685 do STJ e de aplicação dos juros de mora a partir da citação no cumprimento de sentença, bem como contradição sobre os encargos de mora após o depósito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de sobrestamento com fulcro no Tema 685 do c. STJ foi analisada no aresto, no item 2.1 do voto, em que se concluiu pela rejeição dos argumentos do agravante/embargante. Não houve, portanto, omissão no acórdão sobre esse assunto. 4. Da mesma forma, não se constata omissão sobre a tese de aplicação de juros de mora a partir da citação no cumprimento de sentença. Na verdade, no tópico que discorreu sobre a admissibilidade, reconheceu-se que tal matéria estava preclusa, porque já havia sido alvo de julgamento no recurso de apelação interposto nos autos da ação originária. 5. Igualmente não se constata contradição. Na verdade, há possível incompreensão no julgado por parte da exequente, que entendeu divergência entre a fundamentação o dispositivo, por ter reconhecido que os encargos de mora continuam devidos mesmo após o depósito judicial, mas, ao final, afastou a determinação de complementação do depósito. Ocorre que o afastamento da determinação judicial de complementação do depósito se deu em razão do feito principal estar em fase de liquidação de sentença, na qual não cabe ordenar o pagamento; o momento apropriado é na fase posterior, de cumprimento de sentença. 6. Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo dos embargantes com as conclusões do decisum, aplicando-se, ao caso, a Súmula nº 18 desta Corte. 7. Consigne-se que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC). IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO:
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.