Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. Caso em Exame: 1. Mateus Henrique Timote Exbardolato foi condenado pela prática do crime de roubo simples, pois, mediante violência física exercida contra a vítima, subtraiu aparelho celular de sua propriedade. As penas foram fixadas em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, e foi imposta indenização mínima pelo dano material causado à ofendida, no valor de R$ 1.499,00. II. Questões em Discussão: 2. As questões em discussão consistem em (i) a desclassificação da conduta para o crime de furto simples, sob o argumento de ausência de comprovação da elementar da violência; (ii) o afastamento da agravante da dissimulação e, subsequentemente, o redimensionamento das penas na segunda fase de dosimetria penal, à luz do Tema Repetitivo nº 1.194 do E. Superior Tribunal de Justiça; (iii) a fixação do regime prisional aberto; e, por fim, (iv) o afastamento da indenização mínima fixada em favor da vítima. III. Razões de Decidir: 3. A desclassificação para o crime de furto é inviável, pois houve o emprego de violência contra a vítima, comprovada especialmente pela prova oral. 4. A realização de exame de corpo de delito é dispensável, pois a violência empregada no crime de roubo não necessariamente deixa vestígios no mundo material, podendo ser demonstrada por outros meios de prova admitidos em direito. 5. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal (dissimulação), foi corretamente reconhecida, pois o acusado utilizou o expediente de solicitar um copo de água à vítima para dissimular seu propósito criminoso e facilitar a execução do delito. Pedido de redimensionamento da pena, a partir do afastamento da agravante, que restou prejudicado. 6. Fica mantido o regime inicial semiaberto, haja vista o "quantum" da pena de reclusão aplicada, superior a quatro e inferior a oito anos. 7. É cabível a fixação de valor mínimo para reparação do dano material, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois houve pedido expresso do Ministério Público e produção de prova suficiente acerca da extensão do prejuízo sofrido pela vítima, observados o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo: RECURSO DESPROVIDO. Legislação Citada: Código Penal, arts. 33, § 2º, 61, inciso II, alíneas "c" e "h", e 157, "caput". Código de Processo Penal, art. 387, inciso IV.
RECURSO DESPROVIDO. Legislação Citada: Código Penal, arts. 33, § 2º, 61, inciso II, alíneas "c" e "h", e 157, "caput". Código de Processo Penal, art. 387, inciso IV.
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15ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Maria da Conceição Pinto Vendeiro
Composição: Maria da Conceição Pinto Vendeiro (presidente); Christiano Jorge Santos; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
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