Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
Direito civil, empresarial e processual civil. Apelações cíveis. Preliminar de ilegitimidade passiva. Duplicata mercantil sem lastro. Ausência de entrega das mercadorias. Endosso translativo. Protesto indevido. Dano moral presumido. Recurso da fornecedora desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito cumulada com sustação e cancelamento de protesto e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à instituição financeira, por ilegitimidade passiva, e julgou parcialmente procedentes os pedidos contra a fornecedora para declarar a inexigibilidade da dívida, manter a tutela de urgência de suspensão do protesto e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a fornecedora tem legitimidade passiva para responder por título emitido em operação mercantil posteriormente cancelada e sem entrega das mercadorias; (ii) estabelecer se a instituição financeira, que recebeu o título em operação de desconto bancário com endosso translativo, é parte legítima para responder pelo protesto; (iii) determinar se a fornecedora e a instituição financeira respondem solidariamente pelo protesto indevido de duplicata sem causa; (iv) definir se o protesto indevido gera dano moral presumido à pessoa jurídica; e (v) estabelecer se o valor da indenização deve ser mantido ou aumentado. III. RAZÕES DE DECIDIR A fornecedora mantém legitimidade passiva quando a causa de pedir envolve a emissão da nota fiscal, a origem dos boletos, a ausência de entrega das mercadorias e a circulação de título sem lastro mercantil. A transferência do título à instituição financeira não afasta a legitimidade da emitente para responder por título criado sem causa jurídica válida, pois a legitimidade passiva decorre da pertinência entre a conduta atribuída à parte e a relação jurídica controvertida. A Súmula 476 do STJ aplica-se ao endosso-mandato, hipótese em que o banco recebe o título apenas para cobrança e só responde se extrapolar os poderes de mandatário. A operação de desconto bancário com endosso translativo transfere a titularidade do crédito à instituição financeira, que passa a exercer posição própria em relação ao título recebido. A Súmula 475 do STJ atribui responsabilidade ao endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito com vício formal extrínseco ou intrínseco, ressalvado o direito de regresso contra endossantes e avalistas. As condutas da fornecedora e da instituição financeira convergem para o mesmo resultado lesivo, consistente no protesto de título desprovido de causa debendi, o que justifica a responsabilidade solidária perante a autora, sem prejuízo de eventual direito de regresso. O protesto indevido de título atinge a honra objetiva da pessoa jurídica e gera dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da fornecedora desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A fornecedora que emite e coloca em circulação título sem lastro mercantil tem legitimidade passiva e responde pelos danos decorrentes do protesto indevido. 2. A instituição financeira que recebe título por endosso translativo, em operação de desconto bancário, tem legitimidade passiva e responde pelos danos decorrentes do protesto indevido de duplicata sem causa. 3. O protesto indevido de título de crédito gera dano moral presumido à pessoa jurídica. 4. A responsabilidade da instituição financeira endossatária não exclui a responsabilidade da sacadora, ressalvado eventual direito de regresso pela via própria. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 475; STJ, Súmula 476; STJ, AgRg no AREsp n. 140.530/MG, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 24/4/2012; STJ, AgRg no Ag n. 1.211.212/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 22/2/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 2.308.101/SP, rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no Ag n. 1.281.078/SP, rel. Ministro Sidnei Beneti, julgado em 25/5/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 2.634.490/CE, rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 23/9/2024. RESUMO: O Tribunal decidiu que o título protestado era indevido, porque as mercadorias não foram entregues. A fornecedora e o banco devem responder pelo protesto, pois o título circulou por desconto bancário. A indenização de R$ 5.000,00 foi mantida, e a autora não deve pagar honorários ao banco.
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS MAJESTIC LTDA. NÃO PROVIDO E RECURSO DE BRASIL DISTRIBUIDORA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.