Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Entretanto, para que tal competência se configure, é necessário que o julgado, objeto do pedido de rescisão, envolva discussão acerca do mérito da demanda originária, conforme se depreende da leitura do caput do artigo 485 do CPC. 2. São de competência do Superior Tribunal de Justiça apenas os julgamentos das ações rescisórias que objetivam a rescisão de julgados definitivos realizados por esta Corte cujo mérito da demanda tenha sido apreciado, sendo vedada a apreciação de pedido de rescisão de aresto de mérito proveniente de outro Tribunal. Precedentes. 3. In casu, no acórdão apontado como rescindendo, esta Corte se manifestou somente acerca da admissibilidade do recurso especial interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 5.ª Região, negando-lhe seguimento. 4. Assim, por força da não-existência de decisão de mérito exarada por esta Corte Superior, extingue-se o feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC. (AR 3925/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05.03.09) Dessa forma, declaro a incompetência absoluta do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente ação rescisória e determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, tendo em vista o disposto no artigo 113, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de agosto de 2009. Ministro Castro Meira Relator
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