Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE CATETER HIDROFÍLICO. NEGATIVA ABUSIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Felix Inácio Ibiapina Solon, idoso de 91 anos, possui plano de saúde da Unimed Fortaleza e sofre de incontinência urinária crônica. O médico prescreveu o uso contínuo de 150 cateteres hidrofílicos Gentle Cath Glide por mês para evitar infecções graves e danos renais. A operadora negou a cobertura alegando que o produto não estava no rol obrigatório da ANS e era de uso domiciliar. O juiz de primeiro grau obrigou a empresa a fornecer os cateteres e condenou-a a pagar R$ 10.000,00 por danos morais. A Unimed recorreu da decisão pedindo para não fornecer o produto e não pagar indenização. II. Questão em discussão 2. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se o plano de saúde deve fornecer cateter hidrofílico para uso domiciliar mesmo quando não está expressamente previsto no contrato ou no rol da ANS; e (ii) saber se a negativa de cobertura de tratamento essencial para idoso com doença grave gera direito a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O plano de saúde deve fornecer o cateter porque a Lei 14.454/2022 tornou o rol da ANS apenas um exemplo, não uma lista fechada. Quando o médico prescreve um tratamento essencial com base científica, a operadora não pode negar cobertura apenas porque o produto não está na lista da ANS. 4. A expressão "sonda vesical de demora" da Lei 9.656/98 deve ser interpretada de forma ampla para incluir cateteres hidrofílicos, pois ambos servem para o mesmo propósito médico. O importante é a finalidade do tratamento, não o nome específico do produto. 5. A negativa de tratamento essencial para um idoso de 91 anos com doença grave causa sofrimento que vai além de um simples aborrecimento. Obrigar o paciente a buscar a Justiça para garantir sua saúde gera angústia e configura dano moral indenizável. 6. O valor de R$ 10.000,00 é adequado porque considera a gravidade da situação (idoso com doença grave), a conduta da empresa (negar tratamento essencial) e serve para desencorajar práticas semelhantes no futuro. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. Planos de saúde devem fornecer cateteres hidrofílicos prescritos por médicos para tratamento de incontinência urinária, mesmo quando não estão expressamente no rol da ANS, pois a Lei 14.454/2022 tornou esse rol exemplificativo. 2. A negativa injustificada de cobertura de tratamento essencial para paciente idoso com doença grave configura dano moral indenizável, pois causa sofrimento que transcende o mero aborrecimento contratual." Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98, art. 10-B; Lei 14.454/2022; CDC, arts. 6º, VIII, e 51, IV; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp 668.216/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15.03.2007; TJCE, Apelação Cível 0247857-13.2023.8.06.0001, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 04.02.2025. ACÓRDÃO:
Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente.
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