Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, reconheceu o crédito no valor de R$ 547.738,29 e converteu o mandado monitório em título executivo judicial. 2. O apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de citação válida. Alega que a correspondência citatória foi encaminhada a endereço antigo. Afirma que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro desconhecido. Informa que diligência posterior certificou que não mais residia no local. Requer a anulação da sentença com retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve citação válida do réu na ação monitória originária, considerando: (i) o recebimento da correspondência citatória por terceiro; e (ii) a certificação de que o réu não residia no endereço indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação válida constitui pressuposto indispensável para a formação da relação jurídica processual, nos termos do art. 239 do CPC. 5. A citação postal de pessoa física exige a entrega direta da correspondência ao destinatário, com assinatura pessoal no aviso de recebimento, conforme art. 248, §1º, do CPC. 6. No caso, a tentativa de citação postal restou irregular. O aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho à lide. Não há comprovação de vínculo com o destinatário. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a assinatura por terceiro invalida a citação postal de pessoa física, não se aplicando a teoria da aparência. 8. Consta certidão de oficial de justiça informando que o réu não residia no endereço indicado, sendo desconhecido seu paradeiro, sem realização de citação por outro meio idôneo. 9. A ausência de citação válida configura nulidade absoluta. O vício contamina os atos subsequentes, inclusive a sentença que converteu o mandado monitório em título executivo judicial. 10. Verifica-se cerceamento de defesa, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de citação válida e regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A citação postal de pessoa física exige a assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento; 2. A assinatura por terceiro estranho à lide invalida o ato citatório, salvo hipóteses excepcionais não demonstradas; 3. A ausência de citação válida acarreta nulidade absoluta e invalida os atos processuais subsequentes.” ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de citação válida e regular prosseguimento do feito.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.