Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse, que indeferiu a realização de perícia contábil. A agravante sustenta cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, argumentando que a prova pericial contábil é essencial para a correta solução da controvérsia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da perícia contábil pelo juízo de origem configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O poder instrutório do juiz, previsto no art. 370 do CPC/2015, autoriza a determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias.4. Em ações possessórias, a prova essencial refere-se à demonstração do esbulho, posse e perda da posse, sendo a perícia contábil irrelevante para o deslinde da questão principal.5. O magistrado conduziu adequadamente a instrução probatória ao deferir perícia técnica de engenharia, mais adequada à análise da posse e eventuais benfeitorias, postergando a perícia contábil para momento oportuno, se necessário.6. A decisão recorrida está em conformidade com os princípios da necessidade, utilidade e proporcionalidade das provas, não configurando cerceamento de defesa ou violação ao contraditório.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1 O indeferimento da perícia contábil em ação de reintegração de posse, quando não essencial para a análise do esbulho possessório, não configura cerceamento de defesa. 2. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC/2015."________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC/2015, art. 370.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5393972-93.2020.8.09.0176, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5133674-33.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: AMB – INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E INVESTIMENTOS LTDAAGRAVADO: JOSINALDO PARANHOS RIBEIRORELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 07 de abril de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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