Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO DIRETA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA LC Nº 118/2005. CITAÇÃO VÁLIDA COMO MARCO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, nos autos de execução fiscal destinada à cobrança de créditos de ICMS, extinguiu o feito com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição direta do crédito tributário. O apelante sustentou, em parte, argumentos relativos à prescrição intercorrente e defendeu a inexistência de prescrição, alegando a incidência da Súmula 106 do STJ e a impossibilidade de decretação de ofício sem observância do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade quando parte das razões impugna matéria estranha aos fundamentos da sentença; e (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição direta da pretensão executiva em execução fiscal ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, diante da ausência de citação válida no prazo quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso apenas parcialmente observa o princípio da dialeticidade, pois parcela das razões recursais impugna a prescrição intercorrente, matéria não apreciada na sentença, que reconheceu exclusivamente a prescrição direta. 4. O prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito tributário conta-se da constituição definitiva do crédito, nos termos do art. 174 do CTN. 5. Nas execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção da prescrição somente ocorre com a efetiva citação válida do devedor, sendo insuficientes o ajuizamento da execução ou o despacho que ordena a citação. 6. A primeira citação válida ocorreu aproximadamente vinte e oito anos após o ajuizamento da execução, quando já consumado o prazo prescricional quinquenal, caracterizando a prescrição direta da pretensão executiva. 7. A Súmula 106 do STJ não incide quando a demora na citação não decorre de falha do mecanismo judiciário, inexistindo causa apta a impedir o curso da prescrição. 8. O reconhecimento de ofício da prescrição direta prescinde da prévia oitiva da Fazenda Pública, pois o procedimento previsto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 restringe-se às hipóteses de prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE DO APELO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.