Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de dupla apelação cível, confirmou sentença de procedência parcial em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por danos materiais, julgando improcedentes os pedidos reconvencionais. O acórdão embargado afastou alegações de cerceamento de defesa, indeferiu indenização pleiteada por ambas as partes e majorou os honorários advocatícios. A parte embargante alega omissões e contradições no julgado, postulando efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto ao poder-dever instrutório do magistrado diante da não realização de perícia agronômica; (ii) estabelecer se o julgado foi omisso ao afastar a aplicação da exceptio non adimpleti contractus; (iii) verificar eventual omissão quanto ao dever de fundamentação adequada; e (iv) apurar a existência de contradição na distribuição e valoração do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada reconhece que o poder instrutório do juiz é subsidiário, não cabendo suprir a inércia da parte que deixou de manifestar interesse em prova pericial no momento processual oportuno, caracterizando-se a preclusão. 4. A tese de impedimento de acesso à área arrendada foi expressamente afastada no acórdão, por ausência de prova suficiente, o que torna incabível a aplicação da exceptio non adimpleti contractus. 5. O acórdão contém fundamentação analítica e suficiente, enfrentando todos os pontos relevantes da controvérsia, não sendo exigível resposta individualizada a cada argumento legal invocado. 6. Não há contradição interna no julgado, pois a distribuição do ônus da prova e a preclusão da prova pericial resultam de fundamentos distintos e compatíveis: a parte tinha o ônus probatório e, ao não se manifestar oportunamente, perdeu a chance de produzir a prova necessária. 7. O prequestionamento das matérias é considerado atendido com o julgamento dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A preclusão temporal impede o acolhimento de alegação de cerceamento de defesa quando a parte permanece inerte diante da oportunidade de requerer prova pericial. 2. A exceptio non adimpleti contractus exige demonstração fática robusta do inadimplemento da parte adversa, sendo inaplicável quando ausente esse suporte probatório. 3. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões jurídicas relevantes, não impondo resposta pormenorizada a cada argumento das partes. 4. Não configura contradição a coexistência entre a distribuição do ônus da prova e a preclusão da prova pericial decorrente da inércia da parte. 5. A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento da matéria quando as questões foram devidamente enfrentadas no acórdão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 139, VI, 370, 373, II, 489, §1º, IV; CC, arts. 421, 422, 113, 187, 476; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1692763/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgInt no AREsp 2377476/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, DJe 14/10/2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5524587-57.2021.8.09.0041 COMARCA DE ESTRELA DO NORTE EMBARGANTE: ATR AGRONEGÓCIO EMBARGADOS: FADEL KHAOULE e ANNA MARIA KOVACS KHAOULE RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 02 de fevereiro de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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