Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios, constituiu de pleno direito o título executivo judicial decorrente de contrato de compra e venda de grãos inadimplido e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A recorrente sustenta a ausência de interesse processual da parte autora em razão do ajuizamento de recuperação judicial anteriormente à propositura da ação monitória, por já constar o crédito no quadro de credores, bem como requer a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de recuperação judicial e a inclusão do crédito no quadro de credores impedem o prosseguimento da ação monitória destinada à constituição do título executivo judicial; e (ii) estabelecer se é cabível a inversão dos ônus sucumbenciais em favor da empresa em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.A oposição de embargos monitórios converte a ação monitória em procedimento comum de conhecimento, tornando necessária a cognição exauriente para certificação judicial da existência, exigibilidade e extensão do crédito. 4. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 autoriza o prosseguimento das ações de conhecimento que demandam quantia ilíquida, de modo que a recuperação judicial não impede a constituição do título executivo judicial no juízo comum. 5. A mera inclusão unilateral do crédito na relação de credores da recuperação judicial não substitui a necessidade de certificação judicial do crédito sob o contraditório, nem afasta o interesse processual do credor na obtenção de título executivo judicial. 6. O inadimplemento contratual da recorrente deu causa ao ajuizamento da ação monitória, incidindo o princípio da causalidade para justificar sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 7. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A oposição de embargos monitórios converte a ação monitória em ação de conhecimento, permitindo seu prosseguimento para constituição do título executivo judicial, ainda que a devedora esteja em recuperação judicial. 2. A inclusão do crédito no quadro de credores da recuperação judicial não afasta o interesse processual do credor em obter título executivo judicial perante o juízo comum. 3. O inadimplemento contratual da empresa em recuperação judicial atrai a aplicação do princípio da causalidade, impondo-lhe o pagamento das verbas sucumbenciais. 4. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, 49 e 59; CPC, arts. 85, §§ 2º, 10 e 11, e 702, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.900.628/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15.09.2025; STJ, AREsp nº 3.160.432/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.06.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 1.759.114/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.10.2021; STJ, AREsp nº 3.062.148/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2026; TJMA, Apelação Cível nº 0004916-20.2012.8.10.0029, Rel. Des. Tyrone José Silva, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 18.09.2024.
acordam os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, e em acordo com o parecer Ministerial, em negar provimento ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Flávio Vinícius Araújo Costa
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