Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTERVENÇÃO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por tentativa de homicídio qualificado. A impetração busca a suspensão de audiência e a declaração de nulidade de atos praticados em audiência de instrução e julgamento, sob alegação de cerceamento de defesa e imparcialidade judicial. Os impetrantes apontam intervenções do magistrado durante inquirição de vítima e perito, interrupção de perguntas da defesa e negativa de consignação de protesto em ata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se as intervenções do magistrado na audiência de instrução e julgamento violaram os princípios da imparcialidade, do juiz natural e da paridade de armas. (ii) Analisar se a interrupção de inquirição e a decisão de não reouvir testemunhas configuraram cerceamento de defesa. (iii) Verificar se as alegadas ilegalidades implicam nulidade absoluta dos atos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus é via adequada para analisar eventual nulidade absoluta em audiência de instrução, que possa refletir em futura privação de liberdade. 4. As intervenções do magistrado de primeiro grau visaram à regularidade do ato, esclarecendo perguntas e evitando impertinências, repetições ou indução de respostas. 5. Não há motivo para reouvir o perito, pois as perguntas já haviam sido formuladas em quesitos e respondidas em laudo complementar. 6. A nulidade das declarações da vítima não pode ser declarada em habeas corpus, pois não houve ausência de contraditório, e as intervenções do juiz buscaram evitar perguntas técnicas à vítima, que não possui formação para respondê-las. 7. Não foi verificada, em juízo de cognição sumária, nulidade absoluta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII; CP, art. 14, II; CP, art. 121, § 2º, II e VIII; CPP, art. 212. Jurisprudências relevantes citadas: Não há. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] HABEAS CORPUS Nº 5108118-51.2026.8.09.0000 Comarca : Goiânia Impetrantes : Thiago de Oliveira Rocha Siffermann e Otávio Ferreira Rodrigues Nazário Paciente : Cláudio Lânio Youssuf Alves Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
por unanimidade de votos, desacolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem impetrada
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.