Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. ACORDO QUE PREVE O REPASSE MENSAL DE 40% DO FUNDO PARTIDÁRIO PERTENCENTE AO DIRETÓRIO ESTADUAL DE SÃO PAULO DO PARTIDODOS TRABALHADORES. RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DO DIRETÓRIO NACIONAL IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADC 31/DF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O caso em exame trata de execução de dívida de campanha objeto de acordo judicial celebrado, em novembro de 2016, entre FG Marketing Eleitoral SPE Ltda., VG Marketing Eleitoral Ltda., Diretório Estadual de São Paulo do Partido dos Trabalhadores e Alexandre Rocha Santos Padilha. Pelo acordo, estabeleceu-se que o referido diretório estadual pagaria o saldo devedor de forma parcelada, mediante repasse de verbas do diretório nacional do partido político. 2. O Tribunal reclamado intimou o diretório nacional ao pagamento de valores supostamente devidos em decorrência de repasses extraordinários ao diretório estadual do partido, conclusão que colide com o entendimento firmado no julgamento da ADC 31, eis que imputa responsabilidade solidária de débito do ente estadual ao nacional, em malferimento da autonomia multinível das organizações partidárias. 3. Nos termos do art. 988, III, do CPC, caberá reclamação para garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, manejo este que não pressupõe o esgotamento das vias recursais cabíveis, à distinção do rito processual destinado aos feitos cujo paradigma seja tema de repercussão geral (art. 988, § 5º, II). 4. Os demais argumentos, seja quanto à suposta inexistência de identidade entre paradigma e paragonado, seja quanto à alegada impossibilidade de rediscussão de matéria preclusa, foram devidamente rechaçados pelo reconhecimento da identidade entre o acórdão da ADC 31 e a situação examinada, bem como pela pronúncia da ofensa ao julgado da Suprema Corte, mediante exame fundamentado da decisão reclamada 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 19 Extrato de Ata - 12/12/2023 SEGUNDA TURMA
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Decisões da base.
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete da Presidência
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.