Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ao fundamento de inexistência de dissenso jurisprudencial apto a ensejar o processamento do recurso, porquanto a controvérsia estaria restrita à análise das particularidades fático-probatórias do caso concreto, bem como à aplicação de entendimento já consolidado nesta Corte Superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem do interrogatório prevista no do Código de Processo Penal, realizada no caso concreto, gera nulidade automática ou se art. 400 está sujeita à demonstração de efetivo prejuízo, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.114. 3. Saber se há dissídio jurisprudencial qualificado entre o acórdão embargado e o paradigma indicado pelo agravante, considerando as particularidades fático-probatórias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de divergência têm como objetivo a uniformização da jurisprudência, sendo necessário demonstrar dissenso entre teses jurídicas adotadas por órgãos fracionários distintos, a partir de idêntica moldura fático-jurídica e soluções jurídicas inconciliáveis, o que não se verifica no caso. 5. O acórdão embargado aplicou corretamente a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.114, reconhecendo que a inversão da ordem do interrogatório prevista no do Código de art. 400 Processo Penal não gera nulidade automática, estando sujeita à demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do do CPP. art. 563 6. No caso concreto, o órgão julgador concluiu que não houve prejuízo à defesa, considerando que os depoimentos das vítimas apenas reiteraram declarações prestadas na fase inquisitorial e que havia um robusto conjunto probatório autônomo, composto por provas periciais, documentais e testemunhais, apto a sustentar a condenação. 7. O paradigma indicado pelo agravante não estabeleceu nulidade automática, mas reconheceu a existência de prejuízo com base nas circunstâncias específicas daquele processo, que não se reproduzem nos presentes autos. 8. Não há oposição entre teses jurídicas, mas apenas soluções distintas decorrentes da valoração de contextos fático-probatórios diversos, o que afasta o cabimento dos embargos de divergência. 9. O agravo regimental não se presta à rediscussão da conclusão alcançada no caso concreto, nem ao reexame da presença ou não de prejuízo, quando a decisão impugnada aplica orientação jurisprudencial consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência exigem a demonstração de dissenso entre teses jurídicas adotadas por órgãos fracionários distintos, a partir de idêntica moldura fático-jurídica e da prolação de 2. soluções jurídicas inconciliáveis. A inversão da ordem do interrogatório prevista no do art. 400 Código de Processo Penal não gera nulidade automática, estando sujeita à demonstração de efetivo 3. prejuízo, nos termos do do CPP. art. 563 A ausência de oposição entre teses jurídicas, quando as soluções distintas decorrem da valoração de contextos fático-probatórios diversos, afasta o cabimento dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CPC, RISTJ, arts. 266 e seguintes; CPP, arts. 400, 563 e 571; CP, III, "d". art. 1.043; art. 65, Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.114; STJ, REsp 1.933.759/PR.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ EAREsp 2.997.399 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade por cerceamento de defesa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.