Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO POSITIVO DA COISA JULGADA MATERIAL. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. MERO INCONFORMISMO. I. CASO EM EXAME.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação dos compradores, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de rescisão contratual proposta pela vendedora. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. Verificar a existência de contradição, ou de outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, no acórdão que aplicou o efeito positivo da coisa julgada para afastar a pretensão de rescisão contratual fundada em inadimplemento, diante da descaracterização da mora em demanda revisional anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição apta a ensejar embargos é a interna ao julgado, identificada pela incoerência entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada, não se confundindo com a divergência entre a compreensão do órgão julgador e a tese defendida pela parte. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a incidência da coisa julgada e concluiu que a decisão definitiva na ação revisional, ao afastar a mora dos compradores, constitui questão prejudicial que impede a rescisão contratual por inadimplemento, em observância aos limites objetivos da coisa julgada e ao art. 503 do CPC. 5. A alegação de que a descaracterização da mora foi parcial ou circunstancial não revela contradição interna, mas inconformismo com a interpretação conferida aos efeitos da decisão revisional, providência incompatível com a via integrativa natural dos embargos. 6. Outrossim, o fato de que, ao tempo do ajuizamento da demanda rescisória, ainda não haver trânsito em julgado da decisão revisional não impede o reconhecimento posterior da coisa julgada no julgamento do recurso, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses: “1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A contradição que autoriza embargos é a interna ao julgado e não a divergência entre a decisão e a tese da parte. 3. Reconhecida, em ação revisional anterior, a descaracterização da mora, o efeito positivo da coisa julgada impede a rescisão contratual por inadimplemento fundada em premissa incompatível com a decisão estabilizada.” Dispositivos legais analisados: Código Civil, arts. 397 e 475. Código de Processo Civil, arts. 85, 487, I, 502, 503, 1.022 e 1.026, § 2º.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.